Na previdência complementar, não há benefício sem reserva

Preservar a segregação das submassas é condição para a sustentabilidade dos planos de previdência

Cauã Resende

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Proteger o participante de um plano de previdência complementar não significa apenas reconhecer direitos individuais. Significa também assegurar que o pagamento de um benefício hoje não comprometa os recursos destinados a ele próprio e aos demais participantes amanhã. Em um sistema construído para atravessar décadas, a proteção individual e a sustentabilidade coletiva não são objetivos opostos. Uma depende da outra.

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Essa lógica, embora pareça evidente, nem sempre é devidamente considerada quando os conflitos previdenciários chegam ao Judiciário. Diferentemente de uma empresa que responde por suas obrigações com patrimônio próprio, uma entidade fechada administra recursos constituídos pelos participantes e patrocinadores para finalidades específicas. Qualquer decisão que altere a destinação desses valores ou imponha uma obrigação sem o custeio correspondente produz efeitos que ultrapassam as partes diretamente envolvidas no processo.

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A proteção jurídica, portanto, não pode se limitar ao direito individual examinado isoladamente. Precisa considerar a estrutura contratual e atuarial que sustenta o plano, a origem dos recursos e os compromissos assumidos com toda a coletividade. Ignorar essa dimensão pode produzir uma solução favorável em um caso concreto, mas criar desequilíbrios e retirar segurança de outros participantes que confiaram suas economias ao mesmo sistema.

Essa foi uma das principais reflexões trazidas pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante a palestra magna do 21º Encontro Nacional dos Advogados das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ENAPC), realizado no final de agosto, em Brasília. Ao apresentar a evolução da jurisprudência do STJ, o ministro destacou que a confiança do participante deve ser protegida sem que isso signifique sacrificar a solvência e o equilíbrio atuarial dos planos.

Noronha foi especialmente direto ao abordar situações de desequilíbrio financeiro. Segundo destacou, não existe “milagre” capaz de resolver um déficit atuarial sem custo. Quando uma obrigação é criada ou ampliada sem a correspondente fonte de custeio, a conta não desaparece. Ela será paga pelo aumento das contribuições, pela redução de benefícios ou pela utilização de recursos destinados a outras obrigações.

Essa constatação pode parecer estritamente financeira, mas traduz uma questão jurídica essencial. O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência complementar deve ser baseado na composição de reservas que garantam o benefício contratado. Não se trata de uma recomendação administrativa, mas de um dos fundamentos constitucionais do sistema.

A previdência complementar fechada funciona por meio da acumulação de recursos ao longo do tempo. Cada benefício prometido precisa encontrar correspondência nas contribuições realizadas e nas reservas formadas para seu pagamento. Por isso, decisões que reconhecem vantagens sem indicar a respectiva fonte de custeio não criam novos recursos. Apenas transferem o custo para alguém que não assumiu aquela obrigação.

É justamente essa relação entre benefício, reserva e fonte de custeio que está no cerne da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1025, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Proposta pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), a ação questiona decisões judiciais, especialmente do STJ, que permitiram a utilização de reservas de determinados grupos de participantes para pagar benefícios vinculados a outros grupos, cujos recursos se tornaram insuficientes. São as chamadas submassas, que podem ser administradas pela mesma entidade e até integrar um mesmo plano, mas possuem direitos, obrigações, patrocinadores e reservas próprios.

A segregação desses recursos não é uma formalidade contábil. É o mecanismo que assegura que as contribuições feitas por um grupo sejam utilizadas para cumprir os compromissos assumidos com aquele mesmo grupo. A entidade fechada administra esse patrimônio, mas não é sua proprietária e não pode dispor livremente dele para cobrir obrigações estranhas à finalidade para a qual foi constituído.

Quando as reservas de uma submassa se esgotam, recorrer ao patrimônio de outra não recompõe o equilíbrio do sistema. Apenas desloca o déficit. O benefício assegurado a um grupo passa a ser financiado pelos participantes de outro, que contribuíram para obrigações diferentes e confiaram que seus recursos permaneceriam protegidos.

É nesse ponto que a defesa da sustentabilidade coletiva ganha seu sentido mais concreto. Não há proteção verdadeira quando o direito reconhecido a um participante é financiado pelas reservas constituídas para garantir o futuro de outro. Tampouco há justiça em preservar uma obrigação por meio da redução da segurança patrimonial de pessoas que não participaram da relação que a originou.

A previdência complementar é facultativa, contratual e sustentada pela confiança. Participantes precisam confiar que as contribuições feitas ao longo da vida estarão disponíveis no momento da aposentadoria. Patrocinadores, por sua vez, precisam de previsibilidade sobre as responsabilidades assumidas. Se obrigações puderem ser transferidas entre grupos sem previsão contratual e sem a correspondente reserva, essa confiança será inevitavelmente abalada.

O problema ultrapassa, portanto, os interesses das entidades envolvidas nos processos que deram origem à ADPF. A possibilidade de compartilhamento compulsório de reservas afeta todo o modelo multipatrocinado e multiplano, justamente aquele que permitiu ampliar a eficiência da gestão e o alcance da previdência complementar fechada no país.

A discussão também mostra por que a segurança jurídica foi um dos temas centrais do 21º ENAPC. Consolidar a previdência complementar como política de Estado exige regras estáveis, decisões coerentes e respeito às bases constitucionais do sistema. Sem isso, perde-se a capacidade de planejar no longo prazo, formar poupança previdenciária e atrair novos participantes e patrocinadores.

Ao julgar a ADPF 1025, o Supremo terá a oportunidade de afirmar que sustentabilidade atuarial e proteção dos participantes fazem parte da mesma garantia constitucional. Preservar a independência patrimonial das submassas não significa negar direitos. Significa impedir que o reconhecimento de um direito produza, como consequência, a violação do patrimônio previdenciário de terceiros.

Na previdência complementar, a solidariedade existe dentro dos limites estabelecidos pelos contratos, pelos regulamentos e pelas reservas constituídas. Não pode ser presumida entre grupos independentes nem criada posteriormente para compensar recursos que deixaram de ser aportados. Afinal, proteger o participante é também assegurar que a reserva formada para o seu benefício continuará pertencendo ao futuro que ele planejou.

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