Atualmente, discute-se no Brasil os modelos de regulação, supervisão e fiscalização aplicado ao mercado de capitais, às instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência. Essa breve nota pretende apresentar um panorama geral da discussão em curso.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!O modelo Twin Peaks (ou, numa tradução livre, “dois picos de montanhas”) estabelece uma forma de regulação, supervisão e fiscalização estruturada na instituição de dois órgãos para atender a todo o mercado de capitais, instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência.
No “primeiro pico”, há um único órgão estatal de supervisão prudencial para todos esses ambientes. Esse órgão atua para regular o mercado, supervisionar e fiscalizar a solidez das instituições, verificando a sua segurança, liquidez e outros elementos técnicos relacionados à pessoa jurídica em operação.
O outro órgão, o “segundo pico”, desempenha a função de supervisão de conduta de tais pessoas jurídicas em face de seus “clientes”. Esse órgão também possui tarefas regulatórias e tem como foco o comportamento das instituições perante os investidores, como um organismo de defesa do consumidor, apto, inclusive, a avaliar se o “cliente” está dentro do seu limite de tolerância a risco (suitability).
No Brasil, a proposta de instituição do modelo Twin Peaks abrangeria as atuais competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central do Brasil (Bacen), da Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Um dos órgãos teria atribuições de empreender a supervisão prudencial e o outro órgão a supervisão de conduta, ambos compreendendo todas as instituições de mercado.
O racional do modelo Twin Peaks é que o “cliente” analisa todos os ambientes de investimento e decide por um ou mais veículos de poupança. Nessa lógica, faria sentido que todos os ativos disponíveis para investimentos estivessem sujeitos ao mesmo padrão de supervisão prudencial e de conduta.
O desenho ainda é bastante minoritário no mundo, mas é utilizado por alguns países importantes, como Reino Unido, Holanda e Austrália.
De outro lado, temos o modelo especializado, presente no Brasil e nos Estados Unidos, que possui órgãos para a regulação, supervisão e fiscalização para cada um dos segmentos, a partir da compreensão de que é necessária especialização técnica em mercados diferenciados e para “clientes”, igualmente, diferenciados.
Este último modelo se baseia na premissa de que os ambientes são distintos tanto para supervisão prudencial como para a supervisão de conduta. Por exemplo, o agente que promove operações bancárias não é parecido com o agente que promove a acumulação de recursos para a utilização de longo prazo. O “cliente” também possui demandas distintas. O participante de um plano de benefícios administrado por uma entidade fechada de previdência complementar, que aloca toda a sua pouca poupança disponível nesse veículo, não se parece com um próspero investidor de um fundo exclusivo multimercado. Por consequência, seria necessário que a regulação, supervisão e fiscalização fosse feita de forma própria a partir de experiência e conhecimentos específicos.
A discussão é relevante e vem ganhando o espaço público a partir de estudos governamentais e posições de experientes profissionais. Como se pode perceber, é um tema capaz de alterar, de forma profunda, o nosso atual modelo de regulação, supervisão e fiscalização dos mercados passíveis de alocação de poupança.
O Bocater Advogados possui forte atuação no mercado de capitais e na previdência complementar, portanto seguirá acompanhando as discussões e contribuindo para a sua evolução.
https://www.bocater.com.br/publicacoes/o-modelo-de-supervisao-twin-peaks-o-que-e-isso-afinal/
Você precisa fazer login para comentar.