Editora Roncarati – Análise da decisão do STJ sobre a exclusão da partilha de saldo em EFPC

Nos últimos dias, muito tem se falado acerca de decisões do Superior Tribunal de Justiça que dispuseram sobre a partilha de saldos mantidos em entidades de previdência complementar. Primeiramente, o STJ decidiu (decisão “a” e decisão “b”) que valores depositados em planos de entidades abertas de previdência complementar – EAPC deveriam ser partilhados em caso de término do casamento ou da união estável, e, em seguida, a Corte julgou caso envolvendo entidade fechada de previdência complementar – EFPC, chegando a decisão oposta.

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Essa última decisão foi bem recebida pelo segmento de previdência complementar fechada, posto que demonstrou o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do caráter previdenciário das reservas para aposentadoria constituídas em entidade fechada. Contudo, é preciso ter em conta que o julgamento analisou situação bastante específica, que será exposta a seguir.

Embora não se tenha acesso ao inteiro teor da decisão, pelo fato de o processo tramitar em segredo de justiça, o relato tornado público pelo STJ acerca do julgado permite concluir que, no caso em questão, o ex-marido, no âmbito de um processo de retirada de patrocínio, optou pelo recebimento, em parcela única, do montante que lhe foi atribuído na referida operação, o que ensejou o requerimento, pela ex-esposa, da metade do valor.

Aliás, um dos elementos que formaram a convicção da Min. Isabel Gallotti, relatora do processo, foi justamente o fato de o resgate ter decorrido de fato alheio à vontade do ex-marido. Isso porque, em decorrência da retirada requerida pelo patrocinador, o ex-marido, que já era assistido no plano de previdência complementar, teria as opções asseguradas pela Resolução CNPC nº 11/2013, podendo transferir para uma outra entidade de previdência o montante que lhe cabia na retirada (ocasião em que passaria, segundo consta do relato sobre o julgado, a fazer jus a uma renda mensal menor) ou receber o recurso em parcela única (alternativa escolhida).

Esse recebimento de valor em parcela única em decorrência de retirada de patrocínio não constitui, a rigor, o resgate de que trata o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001. A Ministra Relatora utilizou a expressão “resgate” em seu sentido lato, demonstrando conhecer a distinção entre esse instituto e o recebimento de recursos decorrente de retirada de patrocínio, conforme trecho de seu voto transcrito na notícia sobre o julgado:

“(…) tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos de aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos anos. (…) [A] partilha desses valores equivaleria a incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria.

A análise da Ministra, a nosso ver, é irreparável. Contudo, as especificidades em torno desse caso não permitem estender esse entendimento do STJ a qualquer caso que envolva o requerimento de partilha de reservas formadas em entidades fechadas de previdência complementar.

Prova disso é que a Ministra, em outro trecho transcrito de seu voto, afirma que o resgate na previdência fechada possui “regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”. Inferimos que a regra restritiva citada seja a necessidade de perda de vínculo empregatício para o exercício do resgate, restrição essa que não existe em planos instituídos e que, a partir de 2023, poderá, em parte, ser relativizada em planos patrocinados, em função da entrada em vigor da Resolução CNPC nº 50/2022.

Acrescenta-se que em um dos julgamentos que analisou a questão sob a ótica das EAPC, a Min. Nancy Andrighi enfatizou que a previdência privada aberta dá ao “investidor (…) amplíssima liberdade e flexibilidade [para] deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida” e que tais planos não apresentariam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada (e que, em sua visão, constituem óbices à partilha).

Essas decisões demonstram uma evolução na compreensão, pelo Poder Judiciário, das características do sistema de previdência complementar e suas diferenças entre os regimes fechado e aberto. A evolução de planos coletivos no âmbito das EAPC e flexibilização das regras dos planos (especialmente os instituídos) no segmento das EFPC têm, contudo, gerado mutações nessas diferenças, de sorte que a eventual ampliação do alcance da decisão sobre a partilha em EFPC para outros casos dependerá não somente das circunstâncias do caso em julgamento, mas também da evolução das características do sistema de previdência complementar no Brasil.

https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Joao-Marcelo-Carvalho/Analise-da-decisao-do-STJ-sobre-a-exclusao-da-partilha-de-saldo-em-EFPC.html

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