O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em 21 de dezembro, a Resolução nº 48 (Resolução 48/2021), que dispõe sobre as fontes, os limites para custeio administrativo, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), também chamadas de fundos de pensão.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!A nova Resolução revogou a Resolução nº 29, de 31 de agosto de 2009, do antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, reiterando a quase totalidade do conteúdo normativo anterior e imprimindo ajustes redacionais, que proporcionaram maior clareza às regras vigentes.
Foi mantida diretriz de que é preciso transparência e capacidade de controle (accountability) nos gastos administrativos de todas as EFPC, mas há limites específicos, fixados no art. 5º da nova Resolução, para as entidades e planos regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Sabemos que o grande crescimento do segmento fechado está na instituição de planos pelos entes federados, que são regidos por essa lei especial. Dessa forma, será necessário muito cuidado na estruturação e administração dessas entidades e desses planos, mesmo que, nos cinco primeiros anos, os limites possam ser afastados (art. 6º).
A Resolução 48/2021 inseriu, expressamente, a obrigação da manutenção de controles internos que demonstrem as fontes de custeio utilizadas pelos planos de benefício administrados pela EFPC (art. 3º, parágrafo único).
Relativamente às receitas administrativas, foi complementada a definição com rol exemplificativo que facilita a compreensão dessa fonte de custeio (art. 2º, III “…como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e outras”. Além disso, foi incluída seção que, expressamente, prevê a possiblidade de a entidade auferir receitas administrativas, desde que observado o contido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, devendo ser identificados, avaliados, controlados e monitorados os riscos inerentes (art. 4º).
Esse ponto deve ser objeto de especial atenção, notadamente, em razão do disposto no art. 32, caput da referida Lei Complementar, que dispõe que o “objeto [das EFPC é] a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária” e o parágrafo único desse mesmo dispositivo afirma que “é vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto”.
A Resolução 48/2021 também inovou ao estabelecer indicadores de gestão para acompanhamento e controle das despesas administrativas pelas EFPC, quais sejam: (i) a taxa de administração e a taxa de carregamento; (ii) as despesas administrativas em relação ao total de participantes, aos recursos garantidores dos planos de benefícios, ao ativo total e às receitas administrativas; (iii)as despesas de pessoal; e (iv) a evolução do fundo administrativo (art. 9º).
O artigo 12 da Resolução 48/2021 também acrescenta o dever de a EFPC incluir item específico sobre suas despesas administrativas no Relatório Anual de Informações (RAI), previsto no art. 5º da Resolução nº 32, de 04 de dezembro de 2019, indicando as fontes de custeio administrativo utilizadas, as despesas administrativas incorridas e os indicadores de gestão.
Para auxiliar a compreensão de nossos leitores, apresentamos aqui um quadro comparativo.
Autores
Flavio Martins Rodrigues, sócio
Cristina Bertinotti, advogada
Larissa Vieira Bosco, advogada
Bruna Simão Barro, estagiária
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