Abrapp e Sindapp atualizam Código de Condutas para o Regime Fechado de Previdência Complementar

Abrapp e Sindapp atualizam Código de Condutas para o Regime Fechado de Previdência Complementar

A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e o Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Sindapp) divulgaram, em 17 de maio de 2021, o novo Código de Condutas recomendadas para o Regime Fechado de Previdência Complementar, aprovado pelas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28 de janeiro de 2021.

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Trata-se de uma atualização do Código de Condutas divulgado em 2019, que consolida recomendações de melhores condutas para o Regime Fechado de Previdência Complementar, considerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e suas partes relacionadas.

A nova versão do documento traz importantes inovações para a adequação do texto à atualização normativa, a exemplo da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD).

Dentre as principais alterações introduzidas pelo novo Código de Condutas recomendadas para o Regime Fechado de Previdência Complementar, em comparação à versão anterior, destacamos:

(i) a introdução do 6º princípio de condutas éticas, com a seguinte redação: “Atuação no Mercado Financeiro seguindo os princípios e previsões deste Código, visando atingir os objetivos da LGDP”;

(ii) a introdução, dentre as condutas a serem observadas pelas pessoas abrangidas pelo Código de Condutas, dos deveres de:

a. exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência” (item 2.7); e
b. agir sempre em prol dos interesses das EFPC, de modo que seu interesse pessoal não comprometa ou influencia seu desempenho profissional íntegro, responsável e zeloso (item 2.8).

(iii) a introdução, das condutas dos membros dos órgãos das EFPC abrangidas pelo Código de Condutas, dos deveres de:

a. cuidar para que as práticas de gestão dos investimentos das reservas dos planos sejam feiras considerando a preservação do meio ambiente, ou a responsabilidade social e aspectos de integridade e sustentabilidade da empresa investida, não assumindo risco incompatível com a necessidade dos mencionados planos (item 3.14);
b. no processo de contratação de fornecedores e prestadores de serviços realizar “pesquisa reputacional compatível com o risco de cada fornecedor e aplicando procedimentos de diligência que auxiliem na decisão de concretização da relação comercial” (item 3.15);
c. no recebimento de brindes de propaganda ou ocasionais de pequeno valor, convites de usos habituais, sociais e de cortesia, cuidar “para que as circunstâncias não configurem ou possam aparentar conflito de interesses ou uma forma de influência com a finalidade de obter vantagem indevida (item 3.17);
d. respeitar a “privacidade de dados pessoais de Participantes, Assistidos e demais pessoas que se relacionam com as EFPC” (item 3.19);
e. manter política escrita de boas práticas de proteção de dados, descrevendo ações necessárias para o recebimento, tratamento, compartilhamento, armazenamento e exclusão de dados e filtros de acesso a esses dados conforme os princípios da lei de proteção (item 3.21);
f. avaliar a capacidade técnica de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório nas EFPC (item 3.22);
g. identificar e adotar medidas que coíbam quaisquer situações de conflito de interesses materiais ou formais (item 3.23);
h. não tolerar qualquer forma de exploração do trabalho adulto e infantil, bem como condutas que sejam discriminatórias ou que configurem assédio (item 3.24);
i. zelar pela imagem e reputação das EFPC (item 3.25); e
j. promover e disseminar o aculturamento de condutas éticas pelas EFPC (item 3.26).

(iv) a introdução das seguintes regras relativas à utilização do Canal de Denúncia à Comissão de Ética do SINDAPP e aplicação de penalidades:

a. direcionamento do denunciante ao canal de denúncias das EFPC nos casos em que não possuir as ferramentas necessárias e adequadas à apuração do fato denunciado (item 5.2);
c. preservação da confidencialidade da identidade do denunciante, assegurando-se o não compartilhamento com as EFPC desse dado (item 5.3);
d. o procedimento de apuração conduzido pela Comissão de Ética que, após a instrução do processo, deverá declarar se houve ou não violação deste Código (item 7); e
e. Concluindo pela violação dos preceitos deste Código, a Comissão concluirá pela orientação de conduta ou censura (item 7.1).

Com a atualização, o Código de Condutas passou a ser composto pelos seguintes capítulos: (i) princípios; (ii) condutas; (iii) infrações; (iv) canal de denúncias; (v) penalidades; (vi) composição da comissão – procedimento de apuração e julgamento; (vii) adesão e operacionalização; e (viii) divulgação.

A submissão ao documento é facultativa e a EFPC interessada na aderência deverá assinar um “Termo de Adesão” sujeito à análise da Comissão de Ética e homologação pelo Diretor de Promoção da Ética do Sindapp (item 9). As EFPC aderentes ao Código serão divulgadas pela Comissão de Ética do Sindapp e receberão um “Certificado de Adesão”.

As dúvidas quanto à aplicação ou interpretação das recomendações estabelecidas no Código de Condutas podem ser encaminhadas para o e-mail comissaodeetica@sindapp.org.br.

Na visão de nosso escritório, as atualizações procedidas no Código de Condutas contribuem positivamente para a permanente evolução das boas práticas de governança na gestão das EFPC e demonstram que a Abrapp e o Sindapp estão atentos às evoluções normativas que impactam o segmento.

https://www.bocater.com.br/publicacao/abrapp-e-sindapp-atualizam-codigo-de-condutas-para-o-regime-fechado-de-previdencia-complementar/622

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