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Os processos de RMNR em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, os quais os trabalhadores venceram em decisão histórica do Pleno do TST, passaram por Embargos Declaratórios, embora tenha se mantido a decisão favorável aos trabalhadores. Dessa decisão de Embargos Declaratórios o recurso cabível será o Recurso Extraordinário (RE), com prazo para interposição desse recurso em 15 dias a partir do término da suspensão dos prazos no TST. Antes do RE ser encaminhado para análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), será analisada sua admissibilidade pelo TST. Caso não seja admitido o Recurso Extraordinário contra essa decisão caberá Agravo de Instrumento para o STF, caso admitido o processo de plano já será encaminhado ao STF. Todo esse trâmite até então será de competência do TST, contudo, existe procedimento cautelar em trâmite no STF que se refere à suspensão das ações que tenha como objeto a RMNR. Assim, se o STF decidir nada que venha a ocorrer no TST terá o condão de suspender essa determinação do STF. Ou seja, o único órgão que pode revogar a determinação de “suspensão dos processos da RMNR” é o próprio STF, enquanto os recursos, que, acredita-se, sejam efetuados no TST, não sejam encaminhados para o STF os processos devem continuar suspensos. No entanto, existem requerimentos no sentido de revogação da liminar que ainda não foram apreciados pelo Relator das ações relacionadas à RMNR no STF. Os requerimentos estão parados, aguardando análise pelo Ministro Alexandre de Moraes desde 18 de dezembro de 2018. Como os ministros estão em período de férias coletivas, não existe qualquer previsão para essa análise. |
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