Dívidas da Petrobras I

Parte do texto do “TERMO DE TRANSAÇÃO” adiante exposto – firmado na
Ação Civil Pública – Processo 0099211- 70.2001.8.19.0001 da 18ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro demonstra claramente que, se as patrocinadoras tivessem cumprido seus compromissos, o déficit acumulado em 2015 e corrigido para 2017, poderia ser muito menor e provavelmente não haveria necessidade de nenhuma das propostas em debate, porque o PPSP não teria apresentado de 2013 até 2018 o déficit do tamanho que gerou o PED assassino. Senão, vejamos o documento citado, adiante apresentado, a partir da análise do que consta do Acordo realizado por parte dos Sindicatos autores de Ação Civil Pública. A ação, ajuizada pelo Dr. Luis Antonio Castagna Maia, é hoje patrocinada pelo Dr. Marcus Antonio Coelho – Advogado do Sindipetro-LP e da Federação Nacional do Petroleiros – FNP.

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Destacamos no trecho um ponto muito importante, qual seja: “que a transação extingue uma incerteza, uma controvérsia, uma disputa obrigacional e não necessariamente a obrigação em si….” . É uma verdade, porque a obrigação é de aportar o valor integral da dívida periciada e cujo vasto laudo técnico consta dos autos da ACP em questão.

Fica claríssimo no que está escrito no primeiro parágrafo que o patrimônio, ou a reserva constituída, é indivisível porque diz respeito a um FUNDO COMUM e não a uma parte ou o correspondente a qualquer das submassas das PATROCINADORAS que compunham o MULTIPATROCINIO e, por consequência, o MÚTUO, conforme Acordo de Adesão assinado por elas com a Petros.

Não é verdade que ocorreu uma ampla discussão entre todos os participantes e assistidos que integram o MULTIPATROCÍNIO porque nos autos do processo ficou claro que o Juiz nunca concordou que fosse a cobrança da dívida das patrocinadoras, objeto da demanda jurídica, confundida com o Acordo de Obrigações Recíprocas – AOR, no qual a FUP e apenas os Sindicatos dos empregados da Petrobras (Sindipetros) e não os Sindicatos dos empregados da Petrobras Distribuidora (Sitramicos) são signatários e autores da ação.

Propositadamente, fazem confusão entre a discussão sobre a REPACTUAÇÃO que, esta sim, teve a adesão dos mencionados 73%, visto que o Termo a que se refere o “acordo entre partes”, negociando a METADE da dívida periciada, nunca foi objeto de concordância e sim a cobrança inteira da dívida, exaustivamente debatida pelas Entidades Representativas de Participantes e Assistidos que, compunham com a FUP (a coordenadora), o CDPP – Comitê em Defesa dos Participantes da Petros. E tanto isso é verdade que três dos Sindipetros autores da ACP (Sindipetro LP, Sindipetro PAAMMAAP e Sindipetro Caxias) não concordaram e não assinaram o acordo constante dos autos do processo que até hoje, decorridos 10 (dez) anos, não tem sentença de Primeira Instância.

E agora, o mais grave: “… não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano. ” Como não ocorreu perda se, em 2018, a outra metade não acordada em 2008 monta contabilizada em cerca de R$ 13 bilhões, que, através do PED assassino, cobram esse montante justamente dos participantes e assistidos das três patrocinadoras?

O que consta, do “TERMO DE TRANSAÇÃO” – que eu e o falecido Conselheiro Deliberativo Ivan Barretto de Carvalho não aprovamos na reunião do Conselho Deliberativo que avalizou este verdadeiro crime contra o direito dos participantes e assistidos – somente é verdade que a dívida foi periciada, por perita nomeada pelo Juiz. Ela documentou que a dívida a ser paga era de aproximadamente o dobro do que foi acordado. Pior ainda, para ser paga a metade corrigida atuarialmente somente vinte anos depois, ou seja em 2028. Assim sendo, a falta da outra metade é responsável, sem dúvida alguma, pelo déficit técnico acumulado até 2018.

Somente este último argumento já basta para demonstrar que o déficit técnico acumulado é, na sua maior parte, da exclusiva responsabilidade das patrocinadoras e precisa ser assumido por elas imediatamente.

Se juntarmos essa indiscutível dívida acumulada das patrocinadoras com a decorrente do impacto atuarial decorrente das ações judiciais executadas, referentes à correção dos benefícios em manutenção (dos assistidos), em consonância com o disposto no inciso IX do artigo 48 dos Regulamentos de ambos os PPSPs (R e NR), restam apenas como compromisso paritário, parte das causas conjunturais e das causas de natureza estrutural.

Termino afirmando que a proposta de um PETROS 3 feita pela patrocinadora Petrobras tem como objetivo exclusivo acabar com PPSP para se livrar de suas dívidas exaustivamente comprovadas e que na ação da FENASPE e afiliadas (APAPE e AEPET entre elas), quando a perícia solicitada for realizada, restará inteiramente comprovada.

Vamos todos, agora novamente reunidos, dizer um retumbante NÃO a esse Petros 3 em gestação, que é mais uma tentativa de fuga do compromisso que as patrocinadoras firmaram com seus empregados, ex-empregados e seus dependentes, via seus contratos de adesão ao fundarem e ingressarem na Petros.

 

Paulo Teixeira Brandão
Diretor Jurídico da APAPE
Conselheiro Fiscal da Petros

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