TCU – Monitoramento de auditoria no Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis

2015

Através de solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, Senador Otto Alencar (PSD/BA), mediante Ofício 102/2015/CMA-SF, de 30/6/2015 (peça 1, p. 1), que encaminhou o Requerimento 51, de 2015 (peça 1, p. 2), de sua autoria, solicitando a realização de auditoria no Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis).

2. Em seu requerimento, o Senador Otto Alencar considera que “a combinação de ingerência política, investimentos desastrosos e regulação frágil forma a receita perfeita para a destruição de um fundo de pensão”. Questiona, ainda, que apesar de terem sido lavrados 35 autos de infração pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), isso não foi suficiente para a autarquia decretar a intervenção na referida fundação, o que, conforme a avaliação de especialistas em direito previdenciário, já deveria ter sido realizada.

3. Além disso, também tramita neste Tribunal o TC 014.779/2015-3 que trata de SCN encaminhada pelo Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, Deputado Benjamin Maranhão (SD/PB), que mediante Oficio P.045/15-CTASP, de 17/6/2015, encaminhou o Requerimento 53 de 2015-CTASP, de sua autoria, em que “requer que a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público encaminhe solicitação de auditoria ao Tribunal de Contas da União, para apurar possíveis malversações ocorridas nos recursos do Fundo Postalis, veiculadas na imprensa”.

4. O Deputado Benjamin Maranhão justificou a solicitação com base em notícias sobre um déficit de R$ 5,6 bilhões nas contas do Postalis, decorrente de má gestão dos recursos e cujo equacionamento exigirá que os funcionários da ECT contribuam com significativa parcela de seus vencimentos.

5. Sendo assim, considerando que o atendimento integral da presente SCN também atenderia à solicitação encaminhada pela Câmara dos Deputados, essa Unidade Técnica propôs, no âmbito do TC 014.779/2015-3, aguardar a conclusão do presente processo, em conformidade com o art. 13 da Resolução TCU 215/2008, última parte, c/c o art. 6º do mesmo normativo.

6. Nesse sentido, por intermédio do item 9.3 do Acórdão 2.072/2015–TCU–Plenário, o Tribunal determinou à esta Unidade Técnica que junte ao TC 014.779/2015-3 cópias do relatório e da deliberação que vier a ser adotada no presente processo.

2016

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Solicitação, com fulcro no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992;

9.2. determinar à SecexPrevidência que:

9.2.1. aprofunde a avaliação dos fatos que levaram ao elevado déficit acumulado nos fundos de investimentos administrados pelo Postalis, apure as responsabilidades no âmbito da EFPC, da ECT e da Previc, promova as respectivas citações e/ou audiências e analise as respostas que vierem a ser apresentadas, submetendo a matéria ao relator para posterior deliberação e comunicação dos resultados à comissão solicitante;

9.2.2. para fins de atendimento ao disposto no subitem anterior, utilize, a título de subsídio, informações produzidas por outros órgãos de controle acerca da apuração das irregularidades tratadas nos presentes autos, a exemplo da Justiça Federal e da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão da Câmara dos Deputados;

9.3. dar ciência à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados da necessidade de redefinição da legislação referente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), com vistas a dotar o regime de previdência de maior segurança jurídica e a mitigar os seguintes riscos identificados na auditoria:

9.3.1. permanência prolongada de gestores no cargo em que deram causa a prejuízo e/ou que participaram de gestões temerárias;

9.3.2. inexistência de penalidades proporcionais ao dano causado pelos gestores dos fundos de pensão, prejudicando o ambiente de controle capaz de gerar o efeito dissuasório necessário para mitigar a ocorrência de novas irregularidades;

9.3.3. insuficiente autonomia da Superintendência de Previdência Complementar (Previc), haja vista a subordinação atual ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e, consequentemente, a inexistência de mandato para a Diretoria da Previc;

9.3.4. lacunas da legislação referente a investimentos, em especial nos fundos de investimento em participações (FIP) em empresas fechadas, uma vez que não apresentam a transparência necessária para o devido controle;

9.4. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que proponha ao Congresso Nacional a edição de lei destinada a dotar a Superintendência de Previdência Complementar (Previc) de autonomia necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, conforme indicado no relatório e voto que fundamentam este acórdão;

9.5. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fulcro no art. 25 da Lei Complementar 108/2001, que elabore normativo interno, no prazo de sessenta dias, que preveja a exigência:

9.5.1. de que seus respectivos Conselhos de Administração e Fiscal realizem análises e comentários sobre a supervisão e a fiscalização realizadas periodicamente pela auditoria interna da própria ECT, ressaltando no referido normativo a responsabilidade dos administradores pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão ao Postalis, prevista no parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar 109/2001;

9.5.2. de publicação, aos participantes e assistidos, de “fatos relevantes” que tenham impacto significativo nos planos de benefícios ou que evidenciem interesses dos participantes e assistidos, com o objetivo de dispensar-lhes tratamento semelhante àquele conferido aos acionistas minoritários, no caso das sociedades anônimas;

9.6. determinar à Segecex que realize levantamento nos principais fundos de pensão, com o objetivo específico de identificar os principais riscos associados ao custeio dos seus respectivos planos de benefícios e propor realização de auditorias para apuração de eventuais irregularidades ou malversação de recursos;

9.7. Encaminhar cópias deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:

9.7.1. à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, em atendimento ao Ofício 102/2015/CMA-SF, de 30/6/2015;

9.7.2. à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, em atendimento ao Oficio P.045/15-CTASP, de 17/6/2015, que encaminhou o Requerimento 53 de 2015-CTASP de autoria do Deputado Benjamin Maranhão;

9.7.3. à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); e

9.7.4. ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis);

9.8. Juntar ao TC 014.779/2015-3 cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, nos termos do item 9.3 do Acórdão 2.072/2015–TCU–Plenário.

2018