RELEMBRE – Juiz desautoriza Petros alterar plano de Previdência

Brasília, 10 de dezembro de 2002.

O juiz substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Charles Renaud Frazão de Moraes, suspendeu mudança no plano de previdência da Petros. A empresa queria que os petroleiros migrassem para um plano de contribuição definida, o Petrobrás Vida.

Para barrar a alteração, a Federação Única dos Petroleiros entrou com ação contra a União, a Petros e Petrobrás.

O juiz concedeu antecipação de tutela e os petroleiros ficam desobrigados a mudar de plano. A Petros tem sob sua responsabilidade um patrimônio estimado em aproximadamente R$ 17 bilhões.

Para o advogado dos petroleiros, Luís Antônio Castagna Maia, do escritório Castagna Maia Advogados Associados, a Petros tentou criar um plano "a partir de recursos de outro com danos ao plano mais antigo". O advogado disse que os planos de contribuição definida obrigam-se "à maior rentabilidade no menor tempo, o que retira, em parte, a função social dos fundos de pensão".

Leia a decisão:

Os autores postulam antecipação de tutela que afaste os efeitos do Oficio n. 2.258/SPC/COJ, que autorizou a implantação do plano de benefícios Petrobrás Vida. E, ainda, para que se suspenda a autorização de migração dos participantes do plano Petros para o plano Petrobrás Vida; e por fim, para que seja obstada qualquer majoração nas contribuições dos participantes do atual Plano Petros de previdência complementar.

Sustentam para tanto que o atual plano de benefícios tem natureza mutualista, solidária e indivisível. Sendo assim, qualquer tentativa de migração para outro regime implicaria no desequilíbrio atuarial d’o Plano Petros, com reflexos em sua solvabilidade futura.

Em sede de exame sumário é possível vislumbrar a verossimilhança da alegação e o perigo de demora no provimento de mérito da demanda, aliados à prova inequívoca dos fatos, juntada aos autos.

In casu, com a aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar do Regulamento do Plano Petrobrás Vida, esse passou a ter existência jurídica, com todas as suas implicações inclusive a autorização para receber a migração dos beneficiários do anterior regime – Plano Petros. Isso se traduz em transmudação do anterior regime de Benefício Definido para o de Contribuição Definida.

Ocorre que, prima facie, não é possível descartar que a migração para o plano Petrobrás Vida ocasione, efetivamente, gravame para os mantenedores-beneficiários do regime Petros, que optarem por permanecer neste último -justamente em face da complexidade dos cálculos atuariais próprios do regime mutualista e solidário.

Ademais disso, parece haver afronta ao ato jurídico perfeito, pelo qual se submetem, contratualmente, as partes autoras.

O texto do regulamento do novel plano Petrobrás Vida assim dispõe:

"Art. 72 – Ao assinar o Termo de Opção de Migração, o participante que não esteja em gozo de benefício de Suplementação de Aposentadoria do Plano Petros deverá optar por:

a) receber o benefício proporcional saldado de aposentadoria;

b) transferir a reserva matemática referente ao benefício proporcional saldado de aposentadoria para o plano Petrobrás Vida".

Contudo, da leitura dos regulamentos dos respectivos planos vê-se que a disposição contratual nova infirma a antiga, na medida em que prevê a transferência de reservas matemáticas independentemente do cumprimento das hipóteses de retirada prevista na antiga relação contratual estabelecida no Plano Petros, vejamos:

"Art. 56 -A Petros fará a devolução, a título de reserva de poupança, das contribuições e jóia pagas pelo mantenedor– beneficiário Que perder essa condição em virtude de rescisão do vínculo trabalhistacom patrocinadora ou com a Petros;conforme previsto no inciso II do art. 55". (grifei)

E ainda. Quer me parecer que a autorização da Secretaria de Previdência Complementar faz tabula rasa da proibição do instituto da portabilidade (LC 109, art. 14), em face da inexistência da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. São todos dados que exigem um maior sopesar sobre o tema, o que somente será alcançado com a cognição exauriente alcançada após o contraditório processual.

Quanto ao pedido de tutela para afastar eventual aumento na contribuição dos autores, esse carece da necessária verossimilhança. Isto porque, o aumento das contribuições se dá para cumprir o equilíbrio nas contas dos fundos de previdência -exigência da EC nº 20. Portanto, trata-se de factum principis, perfeitamente admissível nos contratos privados.

Pelo exposto, concedo a antecipação de tutela, com fundamento no art. 273, §7°, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.444/2002, unicamente, para suspender a autorização de migração do Plano Petros para o Plano Petrobrás Vida.

Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público Federal, por não se caracterizar nenhuma das hipóteses do art. 82 do c PC.

Cite-se a União e os litisconsortes.

Intime-se

Brasília, 10 de dezembro de 2002.

CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

https://www.conjur.com.br/2003-dez-10/juiz_desautoriza_petros_alterar_plano_previdencia