Acompanhamento #PETROS21 Cópia de Atas do CD, CF e Diretoria de 2003 a 2016

Sr. Abdo

De acordo com parecer do setor responsável, não existe respaldo normativo para o acolhimento do seu pleito. Esclarecemos que não existe qualquer obrigatoriedade de registro em cartório ou fornecimento de atas de reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho ou do Conselho Fiscal da Fundação, conforme fundamentado abaixo:

 

O  artigo 202, § 1º da Constituição Federal garantiu aos participantes do sistema de previdência complementar o acesso às informações relativas aos respectivos planos de benefícios, na forma da lei complementar que regulamenta o dispositivo constitucional:

 

“Art.202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas, quem garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar. § 1º – A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante dos planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso as informações relativas a gestão dos seus respectivos planos”.

 

Desta forma, a Constituição Federal assegurou o acesso amplo as informações relativas a gestão do plano de benefícios do participante, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 que regulamenta esta matéria em seus artigos 3º, inciso IV e 24.

 

O artigo 3º, inciso IV da Lei Complementar n° 109/2001, replica a regra constitucional contida no §1º do artigo 202, ratificando que o acesso às informações está vinculado a gestão do plano de benefícios do solicitante:

 

“Art. 3 – A ação do Estado será exercida como objetivo de:

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios”.

 

O artigo 24 da mesma Lei Complementar nº 109/2001, no seu parágrafo único, detalha ainda mais o direito contido no artigo 202, §1º da Constituição Federal, esclarecendo que o participante ou assistido deverá requerer formalmente a informação necessária para a defesa dos seus direitos. Os participantes e assistidos podem ainda solicitar esclarecimentos de situações de interesse pessoal específico:

 

“Art.24 – A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios, dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador:

Parágrafo único – As informações requeridas pelo participante ou assistido, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

 

A Resolução CGPC nº 13/2004, em seu artigo 17, assim prescreve:

 

“Art.17 – Sem prejuízo do disposto em normas específicas, a comunicação com os participantes e assistidos deve ser em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios apropriados, com informações circunstanciadas sobre a saúde financeira e atuarial do plano, os custos incorridos e os objetivos traçados, bem como, sempre que solicitado pelos interessados, sobre a situação individual perante o plano de benefícios de que participam.

 

Já a Resolução CGPC nº 23/2006, em seu artigo 5º, apresenta aquelas informações que devem ser divulgadas pelas EFPCs de forma periódica aos participantes e assistidos, não incluindo no rol as atas das reuniões dos órgãos colegiados que compõem a estrutura de governança das Entidades:

 

“Art. 5º – A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou encaminhará a ele mediante solicitação:

 

I – relatório discriminando as assembleias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade  e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência;

II – relatório anual de informações descrito no art. 3º, em sua integralidade

III – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, com conteúdo previsto em norma específica, exceto àquelas relacionadas à evolução da massa de participantes e política salarial do patrocinador;

IV – informações relativas à política de investimentos e demonstrativo de investimentos”.

 

Assim, não existe respaldo na legislação do sistema fechado de previdência complementar que imponha a obrigação de divulgar atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.

Quanto ao registro das atas em cartório na forma da Lei Federal nº 6015/73, cabe ressaltar que também não existe imposição legal nesse sentido. O registro do atas em cartório é um instrumento de concessão de publicidade a tais documentos, o que contraria a regra contida na Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece o acesso às informações de forma individualizada e para a defesa de direitos próprios dos participantes e assistidos relativos aos respectivos planos de benefícios.

 

Atenciosamente.

 

Ouvidoria
Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros
Tel.: (21) 2506-0699
E-mail: ouvidoria@petros.com.br

De: Abdo Gavinho [mailto:gestao@discrepantes.com.br]
Enviada em: terça-feira, 8 de agosto de 2017 10:54
Para: abdogavinho@gmail.com
Cc: Ouvidoria Petros <ouvidoria@petros.com.br>; rrechden066@gmail.comsersalga.2304@gmail.com
Assunto: [Acompanhamento #PETROS21] Cópia de Atas do CD, CF e Diretoria de 2003 a 2016

Gavinho (abdogavinho@gmail.com) wrote:

Prezada Ouvidoria,

Solicitamos que seja disponibilizada no portal da Petros, na internet, cópia das atas de reunião do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, do período 2003 até 2016, no formato PDF, com a maior brevidade possível.

Outrossim, solicitamos que informe aos abaixo-assinados, participantes da Petros identificados pela sua matrícula, em quais cartórios estão registradas as atas de reunião do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, no período de 2003 a 2016, conforme preceituam  os artigos 117, 120 e 121 da Lei nº 6.015/73.

Abdo Gavinho
Matrícula Petros – 280109

Raul Rechden
Matrícula Petros – 0186698

Sérgio Salgado
Matrícula Petros – 0319531