Salário pode ser penhorado se medida não afetar subsistência do devedor, diz STJ

Se ficar provado que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial e manteve autorização para que 30% do salário de um policial fosse destinado à Associação Goiana de Ensino.

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Um juiz de Goiás autorizou a penhora de 30% do salário do policial — de R$ 3,6 mil —, e o Tribunal de Justiça goiano manteve essa decisão com base na Súmula 1 da corte. A norma permite a penhora de até 30% do salário se a medida não prejudicar a subsistência do devedor.

O integrante da Polícia Civil então interpôs recurso especial ao STJ. Segundo ele, a ordem violou o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, que proibia a penhora de vencimentos. Disse ainda que, com R$ 1,2 mil mensais a menos, sua subsistência seria gravemente prejudicada.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a impenhorabilidade da remuneração não é absoluta. De acordo com a magistrada, a jurisprudência da corte vem evoluindo no sentido de admitir a medida se ficar demonstrado que ela não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.

O que está em jogo, nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, citou Nancy. De um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito ao recebimento da dívida. Como o TJ-GO avaliou que o bloqueio de 30% do salário do policial não diminuirá sua qualidade de vida, esse entendimento deve ser mantido, apontou a relatora, já que o STJ não pode analisar provas, conforme sua Súmula 7.

Por isso, a ministra votou por negar o recurso especial do policial civil. Os demais integrantes da 3ª Turma seguiram seu entendimento e mantiveram a penhora do salário.

Efeitos da decisão
Segundo o professor Ricardo Calcini, sob a sistemática do CPC/1973, a penhora de salário apenas era admitida para pagamento de pensão alimentícia. Assim, a decisão do STJ consolida a jurisprudência da corte que traz “enorme flexibilidade” à norma ao permitir a retenção de remuneração para quitação de dívida de qualquer natureza, opinou.

O Código de Processo Civil de 2015, ressalta Calcini, fez expressa ressalva de que a prestação alimentícia independe de sua origem. Isso, conforme o professor, fez com que o Tribunal Superior do Trabalho alterasse a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Agora, a corte admite a penhora de salários do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.

Fonte: Conjur

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