PL 8821/2017 – Não se aplica o limite de dedução do IRPF para contribuição adicional do equacionamento de déficit de EFPC

Prezados Participantes,

Com a colaboração do GDP/Discrepantes informamos que, nesta data, o Deputado Sérgio Souza (PMDB/PR) protocolou Projeto de Lei 8821/2017, apresentando a justificativa abaixo. 

Deveremos acompanhar par-e-passo este PL, desenvolvendo ações junto aos Congressistas, em Brasília, visando sua aprovação e urgência. 

Conclamamos a todos os Participantes da Postalis, Funcef e Petros para agirmos coordenadamente neste corpo-a-corpo em Brasília.

Nossos especiais agradecimentos ao Sérgio Salgado, que mesmo sendo pré-70 e, isento do equacionamento, vem se empenhando de forma incansável na busca por justiça e reparação.

JUSTIFICATIVA

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar, também denominadas Fundos de Pensão, administram aproximadamente R$ 800 bilhões, equivalente à 12,8% do Produto Interno Bruto, em ativos e recursos garantidores dos planos de benefícios de aposentadoria e pensão de milhares de trabalhadores, inclusive empregados públicos.

A Câmara dos Deputados instaurou, em 6 de agosto de 2015, uma Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar indícios de aplicação incorreta dos recursos e de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários de estatais e servidores públicos, ocorridas entre 2003 e 2015, e que causaram prejuízos vultosos aos seus participantes tendo como foco quatro fundos de pensão: Postalis (Correios), Previ (Banco do Brasil), Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa).

Após oito meses de investigação, na condição de relator, apresentei o Relatório Final à Comissão Parlamentar de Inquérito que aprovou- o em 14 de abril de 2016. Foram investigados 15 casos e que ocasionaram, em seu conjunto, um prejuízo de R$ 6,6 bilhões (valor não corrigido). Da apuração resultou 348 encaminhamentos às autoridades judiciais e administrativas para imputação de responsabilidade no âmbito penal, civil e administrativo de pessoas e empresas envolvidas nas irregularidades.

Oportuno salientar que a CPI dos Fundos de Pensão também formulou e apresentou projetos legislativos com o objetivo de melhorar o tratamento legal das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) quanto à governança e também sobre o controle do processo de análise, decisão e acompanhamento dos investimentos.

Como desdobramento do encaminhamento do relatório da CPI dos Fundos de Pensão à Procuradoria-Geral da República, esta constituiu uma força-tarefa que foi batizada de Operação Greenfield que já realizou diligências utilizando-se, inclusive, de elementos trazidos pela CPI dos Fundos de Pensão. As investigações das fraudes na gestão dos Fundos de Pensão continuam, inclusive com suspeitas de ligação com pessoas e fatos envolvidos na Operação Lava Jato.

Entretanto, ao lado do prosseguimento das investigações e imputação de responsabilidade aos envolvidas pelas fraudes que lesaram o patrimônio dos Fundos de Pensão, por determinação legal, os resultados deficitários apurados devem ser equacionados entre patrocinadores e participantes na forma de contribuições adicionais (extraordinárias) a serem descontadas de seus contracheques.

De acordo com informações disponibilizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o déficit técnico acumulado das EFPC no 2° trimestre de 2017 soma o valor de R$ 77,6 bilhões[1], dos quais R$ 65,6 bilhões, ou seja, aproximadamente 85% do déficit de todo sistema de Previdência Complementar, estão concentradas em apenas 12 Fundos de Pensão, quais sejam: Banesprev, Capaf, Celos, Economus, Fapes, Forluz, Funcef, Petros, Portus, Postalis, Previ/BB e Refer.

Apenas para dimensionar a abrangência destas entidades, somados seus participantes, entre ativos e assistidos, chega-se ao número de aproximado de 450 mil pessoas.

Oportuno salientar que, a despeito de o déficit técnico amargado por cada EFPC não ter mais a obrigação de ser imediatamente equacionado mas, sim, conforme fatores e variáveis próprios de cada plano[2], há situações concretas que já estão ocorrendo e onerando excessivamente participantes de algumas entidades como é o caso dos carteiros vinculados ao Postalis em que a contribuição adicional chega a quase um quarto do seu rendimento mensal.

Em outras palavras, somando-se a contribuição ordinária com a extraordinária instituída para fins de equacionamento do déficit, praticamente 25% do salário do carteiro está comprometido com previdência complementar, percentual aquele que notoriamente ultrapassa o limite legal deduzível na declaração do Imposto de Renda que é de 12% da renda bruta anual tributável do declarante.

Destaca-se que o percentual deduzido do contracheque à título de contribuição adicional para equacionar o déficit penaliza duplamente o participante: uma, por ter que cobrir desvios de corrupção em seu Fundo de Pensão, e outra, por não poder deduzir a respectiva contribuição adicional do

Imposto de Renda, o que acaba por reduzir ainda mais a parte disponível de seu salário.

Oportuno esclarecer que a proposta legislativa ora apresentada não cria, em hipótese alguma, algum tipo de isenção ou imunidade tributária. A proposta apresentada apenas difere o momento de incidência do Imposto de Renda para o momento do recebimento do benefício pelo participante.

Por esse motivo, apresentamos o presente Projeto de Lei, para permitir que as contribuições adicionais, a título de equacionamento de resultados deficitários de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, não estejam submetidas ao limite de 12% da renda bruta anual tributável da declaração do Imposto de Renda medida esta que reputamos não só necessária pelo atual momento econômico mas sobretudo justa!

Pelo exposto, contamos, desde já, com o apoio dos nobres Pares para a aprovação.

Sala das Sessões, em de                                   de 2017.

Deputado SERGIO SOUZA

[1] Informe Estatístico do 2° Trimestre/2017 disponibilizado pela Previc (https://goo.gl/BbvTcR).

[2] No curso dos trabalhos da CPI dos Fundos de Pensão apresentei o Requerimento 435/2015, aprovado em 29/10/2015, recomendando a revisão da regra de equacionamento de déficit disposto no Resolução n°26/2008 pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar..


PL 8821-2017