STJ fixa tese sobre pagamento de previdência complementar

Luis Felipe Salomão: sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o participante de plano de previdência privada, patrocinado por entidade da administração pública, só pode receber o benefício se houver o desligamento do vínculo empregatício com o patrocinador. O caso foi analisado por meio de recurso repetitivo no fim do ano passado e o entendimento deve ser aplicado nas instâncias inferiores.

A maior parte dos contratos antigos não estipulava a necessidade de desligamento do funcionário para o recebimento do benefício. Segundo a decisão unânime dos ministros, essa posição vale sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108, de 2001, “independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”.

Pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108, deve-se aplicar as disposições regulamentares vigentes na data em que o beneficiário se aposentou e não o que constava no regulamento da época da adesão do funcionário.

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que foi seguido pelos demais ministros, até mesmo antes da lei complementar, quando o tema era regulamentado pela Lei nº 6.435, de 1977, “sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.

Para o ministro, a jurisprudência do STJ também admite, nos contratos anteriores à Lei Complementar nº 108, a alteração do regulamento de benefícios, atingindo aqueles que ainda não eram elegíveis. Salomão ainda ressaltou que o tema é infraconstitucional e que, por isso, seria de competência do STJ uniformizar o tema. E que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a questão em julgado de 2013.

O ministro ainda considerou que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante e a patrocinadora. E que contratos de planos de previdência privada não integram o contrato de trabalho.

O caso julgado envolve a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e um funcionário da Petrobras. A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) atuou como amicus curiae (parte interessada).

O funcionário alegou que aderiu ao plano de benefícios oferecido pela Petros em 1975 e que foi negado o pagamento do benefício após se aposentar pela previdência oficial em 29 de março de 2011, com a alegação de que precisaria previamente se desligar da empresa. Segundo a defesa do funcionário, quando ele assinou o contrato não havia essa exigência.

O trabalhador havia ganhado em primeira e segunda instâncias. Segundo a advogada da Petros no processo, Danielle Glielmo, do escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados, a decisão do STJ pacifica o tema e deve ser aplicada nos processos semelhantes.

Para ela, o julgado deu a amplitude mais correta e abrangente para o assunto ao estabelecer que mesmo antes da Lei Complementar nº 108, com a vigência da Lei nº 6.435, de 1977, já havia a necessidade de rescisão do vínculo empregatício. No repetitivo, de acordo com a advogada, foi confirmada a posição dos últimos três anos do STJ com relação ao tema.

O julgamento, segundo o presidente da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), Luis Ricardo Martins, retomou o que era o regime complementar na sua origem e o que os dispositivos legais estabelecem – Lei Complementar nº 108 e Lei nº 6.435, de 1977.

De acordo com o presidente, a previdência complementar surgiu como forma de retenção de talentos, para estimular o funcionário a permanecer na empresa e ter uma aposentadoria digna com o complemento alcançado e com a intenção de abrir seu posto de trabalho para outro talento. “Por isso, desde o início não se pode usufruir do benefício enquanto o empregado ocupa o cargo”, diz Martins.

O Valor não conseguiu localizar o advogado do participante do plano de previdência privada para comentar a decisão.

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