O impacto da responsabilidade dos administradores nos Fundos de Investimento em Participações (FIP s)

Terça, 21 Fevereiro 2017 13:56

Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!

Recentemente, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) aplicou uma multa de R$ 200 mil sob a alegação de que o administrador violou deveres fiduciários

São Paulo, fevereiro de 2016 – A Petros, fundo de pensão dos funcionários da Petrobras, recorreu nesta semana à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra as atuações da Caixa Econômica Federal, por meio do FIP Brasil Petróleo 1, fundo criado em 2012 para aportes financeiros no setor de Petróleo e Gás, mencionando também a Mare Investimentos e Mantiq Investimentos, os respectivos gestores do fundo. A alegação da Petros consiste que houve mudanças de estratégia de investimentos sem a devida consulta aos cotistas, o que viola o regulamento do fundo.

O caso acima suscita a responsabilidade dos administradores de Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), e o seu referido impacto, frente aos cotistas e à legislação. De acordo com o advogado Philip Schneider, especialista em Direito Tributário do escritório schneider, pugliese, tal responsabilidade está prevista na CVM, no artigo 57, §2º, da ICVM nº 409/2004. “O artigo prevê responsabilidade por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM”, explica.

Na esfera cível o Código Civil (CC) dispõe ser necessária caracterizar a responsabilidade, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito de outrem e a ele cause dano, inclusive moral (artigo 186 do Código). “Noutro viés, a norma do artigo 927, parágrafo único, prevê a denominada ‘responsabilidade objetiva’, que é caracterizada pela obrigação de indenizar, independente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, enfatiza.

Aplicando o exposto aos administradores de fundos de investimento, para aferição de eventual responsabilidade deve ser observado o caráter subjetivo, a ‘responsabilidade subjetiva’, no entendimento dos Tribunais, ante aos diversos deveres estabelecidos pela CVM aos administradores, além de que a obrigação em comento deve ser apreciada como obrigação de meio, de bem administrar o investimento, e não de obrigação de resultado.

Sobre o ponto de vista fiscal, esclarece o advogado, a responsabilidade de administradores dos fundos e, em alguns casos, das instituições intermediadoras, seria atribuída ante a substituição tributária. “Não se pode perder de vista, contudo, que o próprio Código Tributário Nacional (CTN) prevê em seu artigo 128 que a responsabilidade somente pode ser atribuída a terceiro que esteja vinculado ao fato gerador”, explica. “A referida vinculação deverá ser interpretada em função dos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e proporcionalidade, ante o posicionamento do STF em repercussão geral”, completa.

Para aferição de eventual responsabilidade do administrador, há que se considerar a disposição dos artigos 134 e 135 do CTN que pressupõem a sua ocorrência, tão somente, nos casos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável; nos casos de excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto; quando a infração for crime ou contravenção, salvo quando praticadas no exercício regular de administração; ou ainda quando a infração decorrer direta e exclusivamente de dolo específico.

“Não obstante, referido aspecto encontra divergências em sua aplicação, o que pode ser observado a partir da existência de decisão administrativa que considera o administrador como responsável solidário pelas obrigações do fundo, em decorrência do artigo 128 do CTN”, enfatiza Schneider.

“Desse modo, observa-se que eventual responsabilidade tributária dos administradores de fundo de investimento depende da análise cautelosa das peculiaridades de cada situação em concreto, a fim de aferir a efetiva comprovação dos requisitos previstos pelo CTN, em consonância com os princípios constitucionais e com regulamentação da CVM”, finaliza o advogado Philip Schneider, do schneider, pugliese,.

http://www.segs.com.br/seguros/53872-o-impacto-da-responsabilidade-dos-administradores-nos-fundos-de-investimento-em-participacoes-fips.html

INTELLIGENTSIA DISCREPANTES

Não perca nossas informações!

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.


Descubra mais sobre Intelligentsia Discrepantes

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Descubra mais sobre Intelligentsia Discrepantes

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading