Cisão do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Voto de Epaminondas e Sinedino

Prezados participantes e assistidos do Plano Petros do Sistema Petrobrás,

Segue abaixo a íntegra do voto contrário dos Conselheiros Deliberativos eleitos Epaminondas de Souza Mendes e Silvio Sinedino para conhecimento de todos.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016.
Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Petros
Assunto: Item 01- CD-166/2015 da Reunião Extraordinária 532
Voto dos Conselheiros Deliberativos eleitos Epaminondas de Souza Mendes e Silvio Sinedino Pinheiro
Senhor Presidente,
Como defendemos durante a Reunião, a importância do tema, suas complicações jurídicas pelos Processos ainda pendentes de decisão que podem interferir radicalmente no assunto, bem como a complexidade dos cálculos atuariais envolvidos sem o devido tempo para análise mais aprofundada, indicavam a manutenção em Pauta como a medida mais acertada para o momento.
Entretanto, a maioria dos Conselheiros resolveu que o assunto deveria ser votado hoje.
Não temos como votar favoravelmente quando há questão jurídica relevante que está sendo questionada em Ação que está tramitando na 1ª instância da Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro sob número 0422342-78.2013.8.19.0001.
Esta Ação diz respeito à tentativa ilegal de fechamento do Plano PPSP em 2002 sem decisão do Conselho Deliberativo. Esta decisão quando foi tomada em 2006 tentou valer retroativamente a partir de 2002, com o que não concordamos em absoluto.
Assim, dependendo da decisão judicial, em torno de 20.000 petroleiros concursados entre 2002 e 2006 têm o direito de escolha entre o PPSP e o Petros-2, o que poderia mudar totalmente as contas feitas, mesmo que na situação de hoje estivessem corretas, mas já achamos que não estão.
Quanto aos cálculos atuariais apresentados, mesmo sem ter tempo adequado para análises mais aprofundadas, alguns pontos saltam aos olhos, sem querer aqui questionar a capacidade técnica da Mirador:
1- Se o principal argumento para a cisão é o de que os não-repactuados “consumiriam” mais provisões matemáticas por terem previsão de ganho real nos seus benefícios/pensões pelo Art.41 do
Regulamento do Plano, como aceitar que na divisão das provisões matemáticas proposta esta corresponda praticamente à proporcionalidade numérica entre repactuados e não-repactuados, como se tivessem sido feitas por regra de três? Sem que seja necessário fazer qualquer conta se vê logicamente que as provisões matemáticas dos não-repactuados é proporcionalmente maior que a dos repactuados.
2- A demonstração numérica apresentada pela Mirador dos chamados “Subsídios Cruzados” ao mesmo tempo em que reforça nossa argumentação no item anterior, por mostrar que tanto para
reajustes da Patrocinadora iguais ou maiores ao IPCA os não-repactuados levam vantagem nos seus benefícios/pensões, mostra também um viés desfavorável aos não-repactuados, pois o calculista quando simulou reajustes da Patrocinadora superiores ao IPCA (o que favorece os não-repactuados), o fez acumuladamente superior em 10,67% no período. Quando faz a simulação de reajustes da Patrocinadora inferiores ao IPCA (o que claramente é prejudicial aos não-repactuados), o fez acumuladamente inferior em 4,88% no período, mostrando uma perda inferior à dos repactuados nos outros dois casos, isto é, como mesmo nos casos de prejuízo este seria bem inferior para os não-repactuados. Por que a Mirador não usou o mesmo percentual em relação ao IPCA para aumentar e diminuir os reajustes da Patrocinadora?
3- Uma dúvida final em relação às premissas atuariais diz respeito ao uso ou não da família real dos Assistidos/Pensionistas. Como se sabe até hoje no PPSP vinha sendo usada uma função atuarial Hx,
definida pelo prof. Rio Nogueira há quarenta anos atrás para simular a família real.
Ao se fazer o cálculo correto usando-se a família real do nosso cadastro as provisões matemáticas aumentaram em R$4,9 bilhões, como pode ser entendido que havia aderência dessa função Hx?
E as outras premissas aderem? Quanto à formação de Fundo Previdencial para quitação do Acordo de Níveis, fique claro que este é de responsabilidade financeira e atuarial, da patrocinadora Petrobrás. Pois este “acordo” é caso típico para aplicação do Art. 41 combinado com o inciso IX do Art.48.
Nunca é demais lembrar que por ter sido a Patrocinadora a causadora de todas as Ações a Petros deve lhe cobrar também todo o seu custo com a defesa do indefensável.
Concluindo, expressamos novamente nosso voto contrário a essa proposta de Cisão.
É como votamos.
Epaminondas de Souza Mendes
Silvio Sinedino Pinheiro
Conselheiro Deliberativos eleitos

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