Fiscalização dos fundos de pensão: TCU chegou para ficar?

Tribunal edita norma interna para assegurar sua relevância no setor

Gustavo Leonardo Maia Pereira

Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!

Em 26 de março, o TCU editou a Instrução Normativa 99, que “dispõe sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais”.

A norma foi aprovada pelo Acórdão 627/2025 – Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, e é resultado de grupo de trabalho coordenado pelo ministro Antonio Anastasia, do qual também participaram os ministros Vital de Rêgo e Jorge Oliveira.

Com a medida, o TCU visa ao aperfeiçoamento da fiscalização sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – fundos de pensão – patrocinadas por entidades federais, conferindo maior previsibilidade e eficiência às ações do Tribunal nesse campo.

Em coluna anterior, discuti as possibilidades de atuação do TCU em relação ao sistema fechado de previdência complementar. Em outra ocasião, mostrei como a jurisprudência da Corte de Contas já oscilou nessa matéria. A edição da IN TCU 99/2025, contudo, sedimenta a visão hoje majoritária no Tribunal, segundo a qual o TCU pode fiscalizar diretamente os fundos de pensão patrocinados por estatais, apostando na sobreposição de instâncias de controle. Reflete também a tendência do Tribunal de expandir – e autoatribuir-se – competências sem base legal clara.

O relator da Instrução Normativa deixou registrado que ficara vencido nos julgamentos que consolidaram o entendimento do TCU quanto à possibilidade de controlar as ações das EFPC e defendeu que a norma estipulasse que a atuação do órgão de controle externo se desse de forma complementar e cooperativa com o órgão supervisor do setor – a Previc –, e, apenas excepcionalmente, de maneira direta e exclusiva (art. 3º, parágrafo único, da IN TCU 99/2025).

A proposta foi aprovada, mas lançou mão de conceitos indeterminados – quando as circunstâncias do caso concreto ou o interesse público o exigirem – para deixar aberta a possibilidade de atuação exclusiva do TCU.

De um lado, a IN procura normalizar prática que não leva em conta os contornos da arquitetura institucional projetada pelas leis setoriais, que sujeitaram as EFPC a uma rede de controles específicos, que envolve Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Previc, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central e os patrocinadores estatais, e não previram a fiscalização pelo TCU.

De outro, ao sinalizar com a excepcionalidade da atuação direta e exclusiva do Tribunal, pode funcionar como uma medida de autocontenção em relação ao que vinha ocorrendo. A ver como o TCU irá manejar a discricionaridade estipulada na norma.

A constitucionalidade da norma pode vir a ser apreciada pelo STF na ADPF 817, que se encontra sob a relatoria do ministro Luiz Fux, ajuizada pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar em face da construção jurisprudencial do TCU – agora normatizada pela IN TCU nº 99/2025.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/fiscalizacao-dos-fundos-de-pensao-tcu-chegou-para-ficar

INTELLIGENTSIA DISCREPANTES

Não perca nossas informações!

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.