CMN aprova Resolução 5.202, permitindo a alocação em novos ativos

O Conselho Monetário Nacional aprovou nesta quinta-feira (27/3) a Resolução 5.202, que substitui a Resolução 4.994 na regulamentação dos investimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). “Para nós foi uma vitória. Melhoramos o cardápio de investimentos para as fundações”, comemora o superintendente da Previc, Ricardo Pena.

Levantamento preliminar feito pela Previc mostra nove pontos importantes da nova resolução. Um deles é em relação à questão ambiental e de sustentabilidade. “Observada a segmentação e os critérios estipulados pela Previc, a EFPC deve avaliar e dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos dos planos de benefícios”, diz o novo texto.

Além disso, segundo o levantamento preliminar feito pela autarquia, a nova resolução retira a obrigatoriedade da venda dos imóvel físidos da entidade até o ano de 2030, além de promover à adequação das regras de investimentos à Resolução CVM 175. Outro ponto destacado na avaliação preliminar da autarquia é o que contempla as situações de desenquadramento, como os processos de recuperação judicial e a reavaliação de imóveis.

Em relação à inclusão de novos ativos de investimento no cardápio oferecido às EFPCs, a Resolução 5.202 lista as debêntures de infraestrutura, os Fiagro e os ativos de crédito carbono como elegíveis para alocação das EFPCs. A resolução também prevê “até 3% dos recursos do plano em créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BCB ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM”.

Por outro lado, reduz o limite para aplicações em Fundos de Participações (FIP), passando de 15% para 10%, porém com novas regras. “O FIP deve prever em seu regulamento: I – a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% do capital subscrito da subclasse ou classe do fundo; II – a vedação de que as EFPC detenham mais de 40% (quarenta por cento) das cotas de uma mesma classe, exceto durante os primeiros doze meses iniciais e finais do investimento; e III – a limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito”.

Por fim, outra mudança diz respeito às margens de derivativos, que fica “limitada a 15% da posição em ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo BCB ou pela CVM”.
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