O Projeto de Lei Complementar que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, entregue pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao Congresso Nacional na última quarta-feira, confirma a tributação da previdência complementar no rol dos serviços financeiros. A inclusão das entidades abertas e fechadas de previdência nessa categoria não é novidade, uma vez que isso já tinha ocorrido com a Emenda Constitucional 132, de dezembro do ano passado, que instituiu a Reforma Tributária.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Mas segundo a advogada Patrícia Linhares, especialista na área tributária e que atua no sistema de previdência complementar há duas décadas, as novas regras propostas pelo PLC contém alguns pontos obscuros e outros questionáveis, que são decorrentes da nova lógica que substitui a tributação do PIS e Cofins por uma tributação baseada no IBS e CBS.
Segundo ela, devido à nova lógica que não está ainda totalmente clarificada, não é possível se afirmar com segurança, nesse momento, se a carga tributária sobre as entidades fechadas terá aumentos ou cairá, sendo o mais provável que se mantenha estável. “Pelos menos é isso que promete a equipe que trabalhou no PLC”, diz a advogada.
Segundo ela, no modelo atualmente em vigor a tributação do PIS e da Cofins, cujas alíquotas somadas são de 4,6%, incidem sobre todas as receitas que vão para as reservas técnicas dos planos, excluindo da base apenas a rentabilidade das aplicações financeiras e da carteira imobiliária. Já no modelo apresentado no PLC, a tributação do IBS e CBS, cujas alíquotas ainda não foram definidas, deve incidir somente sobre as contribuições, com exclusão prevista apenas da rentabilidade das aplicações financeiras.
Para a advogada, esse é um dos principais pontos obscuros do projeto, pois no modelo proposto pela PLC a exclusão não alcança as carteiras imobiliárias das fundações. “Na tributação pelo PIS e Cofins se fala expressamente da exclusão de incidência sobre a carteira imobiliária”, observa. “Agora, no novo modelo, essa carteira nem é mencionada”.
Além disso, ao citar sinteticamente que o IBS/CBS passará a incidir sobre as contribuições da entidade, sem especificá-las, abre-se espaço para alargar a base além das contribuições óbvias, que são as dos participantes e patrocinadoras, avançando sobre as contribuições administrativas que formam o PGA. Para Linhares, essa seria uma interpretação questionável. “Imagino que, nesse caso, haveria espaço para contestarmos, já que o PGA, embora reflita o patrimônio da entidade, não corresponde propriamente a um produto, a um lucro, então faz sentido gerar uma exclusão da base”, diz Linhares.
Outro ponto questionável do PLC é em relação à possibilidade dos dois novos impostos gerarem crédito a quem adquire produtos de previdência complementar. O PLC diz que, embora o IBS e CBS sejam impostos não cumulativos, não existe a possibilidade de gerarem crédito aos participantes de planos de previdência complementar por serem pessoas físicas. “Mas existem contratantes que são pessoas jurídicas, os patrocinadores”, explica Linhares. “Se ficar vedada essa possibilidade de gerar crédito aos patrocinadores, acho que o sistema vai perder um importante incentivo ao fomento do setor”, afirma.
A advogada cita ainda uma novidade trazida pelo PLC, que é a necessidade de informar ao Fisco não as reservas dos planos, como acontece atualmente, mas os valores contidos no CPF de cada participante. “E como ficam os planos de Benefício Definido?”, indaga a advogada. Segundo ela, “como as provisões técnicas estão administradas na escrituração patrimonial da entidade, o participante tem uma reserva matemática que varia conforme o mutualismo. A própria cota do plano CD pode trazer diferenças em relação a essas provisões”.
A advogada conclui dizendo que “minhas primeiras impressões é que se olhou muito o modelo da previdência aberta, deixando de considerar aspectos importantes da estrutura do contrato previdenciário de entidades fechadas”. De acordo com ela, “de alguma forma, isso vai precisar ser saneado antes da edição da lei complementar propriamente dita”.
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