A Evidence Previdência, empresa do Grupo Santander, entrou com centenas de ações alegando desequilíbrio econômico em um de seus planos
Vinicius Zwarg: decisões reconhecem a validade do que foi estabelecido em contrato — Foto: Divulgação
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!A Justiça de São Paulo tem negado pedidos da Evidence Previdência, empresa do Grupo Santander, para repactuar ou rescindir contratos com clientes. A administradora entrou com centenas de ações alegando desequilíbrio econômico em um de seus planos. O entendimento da primeira e da segunda instâncias é o de que os fatores alegados pela companhia constituem risco da atividade.
Os contratos foram firmados no fim da década de 90 e início dos anos 2000. Na Justiça, a Evidence pede a repactuação deles ou o resgate e portabilidade dos recursos investidos. Há também ações de clientes contra a administradora.
A instituição financeira argumenta que está em situação desvantajosa nos contratos do plano FGB, em razão de mudanças no cenário socioeconômico, na expectativa de vida do brasileiro e nas regras da previdência privada. Para ela, são eventos imprevisíveis, que não fariam parte do risco do negócio.
Na maioria dos casos, os clientes já colaboraram por 20, 30 anos e foram surpreendidos com esses pedidos. Muitos estão próximos de se aposentar, segundo o advogado Vinicius Zwarg, sócio do Emerenciano, Baggio & Associados Advogados, que assessora algumas dessas pessoas.
Uma das decisões é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O relator, desembargador Carlos Dias Motta, entendeu que “não configura fato imprevisível a alegada queda da taxa de juros, o aumento da expectativa de vida do brasileiro e a mudança de regras da previdência privada pelo órgão gestor”. E acrescenta no seu voto que são fatores “que constituem risco da atividade da administradora do plano”.
Para o magistrado, as partes devem observar os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, como preveem os artigos 113 e 422 do Código Civil. (processo nº 1005423-80.2021.8.26.0100)
Em outro caso, um cliente que contratou o plano em 1988 teve que entrar na Justiça por ter sido desautorizado a realizar novos aportes financeiros no plano de previdência. Ele obteve sentença favorável, confirmada pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
A relatora, desembargadora Angela Lopes, entendeu que as justificativas para suspender a autorização aos aportes do autor “constituem risco da atividade e não autorizam a modificação das condições outrora pactuadas, por causarem desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar sua expectativa de recebimento da renda complementar na velhice” (processo nº 1037555-30.2020.8.26.0100).
Em uma sentença recente, o juiz Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª Vara Cível de São Paulo, afirma que, “em verdadeira guerrilha judicial contra seus próprios clientes, a autora, seguradora do Grupo Santander, espalhou dezenas ou centenas de ações com o objetivo de reduzir a rentabilidade expressamente garantida em contrato”.
A iniciativa, segundo o magistrado, pode ser qualificada como “abusiva”, ao infringir o caput, XII, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “além de caracterizar claro desrespeito à vinculação da oferta (quanto mais do contrato) prevista no artigo 30 do mesmo estatuto”.
Para o juiz, “a onerosidade a ser considerada não é a da autora isoladamente, mas sim do gigantesco grupo financeiro de que é subsidiária integral, o qual, não se acredita, possa estar com dificuldades financeiras decorrente do contrato”.
Em outro caso, em que o cliente está prestes a se aposentar, a juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível de São Paulo, afirma que seria inviável o acolhimento do pedido do plano de previdência. Seria incabível, acrescenta, a aplicação da teoria da imprevisão. “Mudança no cenário socieconômico e aumento da expectativa de vida não podem ser considerados como fatos imprevisíveis (muito menos extraordinários), mas sim correspondem ao risco do negócio”, diz (processo nº 1022189-14.2021.8.26.003).
As decisões, para o advogado Vinicius Zwarg, são acertadas por reconhecerem a validade do que foi estabelecido nos contratos. “Esses contratos não podem ser alterados com a alegação de desequilíbrio econômico. Existem períodos em que se ganha mais e outros menos. Anos atrás, por exemplo, a inflação estava extremamente contida. Mas nada disso é justificativa para se alterar contratos firmados com base no princípio da boa-fé”, afirma.
Por nota, o Banco Santander informa que “a Evidence cumpre rigorosamente todas as previsões contratuais e está conduzindo o processo de repactuação dos contratos com anuência dos clientes ou autorização judicial e com total transparência perante o regulador”.
O produto FGB, explica, “possui tábua de expectativa de vida desatualizada e juros fixos completamente incompatíveis com a realidade, o que acarreta na inviabilidade do fundo, uma vez que inexistem ativos disponíveis no mercado que garantam o aumento das obrigações, tese já confirmada por três peritos judiciais que analisaram a questão e sentenças favoráveis à Evidence”.
Ainda segundo o Santander, “a empresa também tem analisado com atenção as propostas de acordos judiciais ou extrajudiciais, recomendando que os clientes procurem o advogado da causa ou a própria entidade, buscando a via de conciliação”.
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