É inaceitável normalizar uma regra que transfere todo o ônus tributário para a mulher
A constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre as pensões alimentícias está em discussão no Supremo Tribunal Federal desde 2015, ano de ajuizamento da ADI 5422. Contudo, foi na semana passada que o tema gerou intenso debate: após o voto inicial do ministro Dias Toffoli, relator, que afastou a tributação na pessoa de quem recebe os valores, formou-se maioria para declarar a inconstitucionalidade da regra atual, nos seguintes termos: “é inconstitucional a incidência de Imposto de Renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!A despeito da maioria formada, o resultado não é certo, já que o ministro Gilmar Mendespediu destaque da ação, para que o tema seja julgado no plenário por videoconferência. A contagem dos votos será, portanto, reiniciada.
Como destacou Pilar Coutinho em texto publicado neste mesmo espaço, a discussão não é apenas tributária; ela passa pela igualdade de gênero e pelo fato de que as mulheres são aquelas que majoritariamente recebem e gerem a pensão dos filhos. Em outra ocasião nesta coluna, afirmei que, nesse caso, há uma discriminação de gênero implícita resultante da legislação tributária, exatamente porque decorre de fatores que extrapolam a tributação em si, tais como o ônus da responsabilidade das mulheres quanto aos cuidados diretos dos filhos, ao lado da menor remuneração delas, independentemente de raça e escolaridade.
Some-se a esses elementos o fato de que os valores pagos de pensão não são renda da mãe, mas sim valores entregues para o sustento da prole. Daí, pois, a irracionalidade do sistema atual: em adição ao trabalho não remunerado de cuidado e da tributação necessariamente regressiva no consumo de bens essenciais destinados aos filhos, a mulher ainda concentra o ônus tributário sobre tais valores.
Mãe segura bebê no colo — Foto: Pexels
O tema, contudo, não é livre de controvérsias. Muitos argumentam que a distorção é inexistente, já que sempre há a possibilidade de os filhos declararem os rendimentos em apartado e, sendo o caso, recolherem o Imposto de Renda em seus nomes – não sem que haja, todavia, redução no valor líquido da pensão. Além disso, a tributação do alimentante, outros aduzem, poderia resultar em uma diminuição nos valores das pensões, exatamente em razão do ônus tributário que agora recairia sobre o pai. Por fim, todos concordam, inclusive esta autora, que a solução não pode ser a não tributação das verbas em nenhuma das pontas. Para isso, no entanto, alterações legislativas são necessárias e as alternativas são muitas.
Nos Estados Unidos e na Espanha, por exemplo, valores pagos de pensão alimentícia para os filhos não são dedutíveis da base de cálculo daquele que paga a pensão porque são considerados despesas pessoais. Como consequência, não aumentam a base tributável de quem os recebe, já que destinados ao custeio da criança. Ainda nos Estados Unidos, o recebimento da pensão não impede a mulher de se utilizar de outras deduções com a criança, como a dedução com dependentes, desde que atenda aos requisitos legais. Saída diversa seria possibilitar que a receptora da pensão deduzisse os valores recebidos até o limite de isenção mensal do Imposto de Renda, sem que isso afaste o direito de usufruir das deduções legais.
Com o destaque requerido pelo ministro Gilmar Mendes, o debate sobre o tema está apenas começando e a discussão pública é necessária: é inaceitável normalizar uma regra que resulta em discriminação implícita de gênero, na medida em que transfere todo o ônus tributário para a mulher. É central, portanto, que a perspectiva de gênero seja considerada nesse caso, tal qual fez o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto. Não se trata, apenas, de delimitar a regra de incidência do Imposto de Renda, mas de considerar, também, o fato de que as normas atuais geram desequilíbrio financeiro entre homens e mulheres, com agravamento das desigualdades.
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