Historicamente, notávamos uma segmentação clara entre os regimes aberto e fechado de previdência complementar. Este, desde suas origens, com vocação estritamente previdenciária em fornecer prestações mensais e vitalícias, ainda que, no passado, conjugado com ações em segmentos assistenciais e mesmo relacionados à saúde. Já aquele, nasce timidamente como uma derivação dos contratos clássicos de seguro, em graus variados.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!O segmento aberto de previdência complementar, não raramente, era visto como um produto particular do segmento privado de seguros e investimentos, mas sem a verdadeira vocação protetiva. A facilidade de resgate dos valores aplicados e a ausência de comprometimento dos participantes viabilizava uma realidade na qual era raro encontrar alguma pessoa efetivamente recebendo prestações de planos de benefício das entidades abertas de previdência complementar.
Já o segmento fechado, após sofrer com reveses variados e, paulatinamente, migrar para planos de contribuição definida, mais fortemente comprometidos com o equilíbrio atuarial, foram se aproximando de modelos clássicos de investimento, afastando-se da vocação estritamente protetiva de outrora. Independente de juízos de valor sobre as mudanças, é fato que há uma tendência mundial neste sentido, de forma a elidir insolvências de planos de benefícios de fundos de pensão, como, ainda hoje, se vê no Brasil e alhures.
Em sistemas estrangeiros, há a possibilidade de o participante em sistema complementar de previdência resgatar a totalidade dos investimentos realizados ao longo da vida, no que se rotulou, jocosamente, de “lei do Lamborghini”, tendo em vista a possibilidade – evidentemente teórica e inaplicável à maioria dos aposentados – de resgatar suas reservas e, ao invés de adquirir algum plano de cobertura vitalícia, comprar um carro de luxo.
A ideia seria prestigiar as opções de mercado e a liberdade do investidor/participante, de forma a viabilizar que as reservas acumuladas sejam utilizadas junto a entidade financeira que propicie melhores rendimentos e pagamentos futuros. Afinal, a melhor opção de investimentos e acumulação de capital não necessariamente seria a mesma para fins de pagamento de renda mensal continuada.
Enfim, dentro da incerteza e ambivalência do que se convencionou chamar de “sociedade de risco”, é patente que a responsabilidade pelo bem-estar individual, cada vez mais, dependerá das escolhas de cada um de nós. A perspectiva de um mesmo fundo ou entidade previdenciária capaz de gerir nossas receitas e assegurar pagamentos adequados até o final de nossas vidas, sem maiores preocupações, é coisa do passado.
O resultado da referida realidade é uma forte aproximação entre os segmentos aberto e fechado da previdência complementar. Não por outro motivo entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) têm migrado para modelos de contribuição definida, com aportes segregados para cobertura de incapacidades e mesmo sobrevida.
Tendo em vista as atuais dificuldades do modelo fechado, com a perda de atratividade pela complexidade do sistema e proteção reduzida, aliada à possibilidade de as entidades abertas conciliarem seus fins lucrativos com os ganhos de escala derivados de grupos cada vez maiores, não é difícil visualizar um futuro promissor estas entidades, com um espaço ainda alargado pela EC 103/19, ao abrir o caminho para que as entidades abertas atuem, também, na previdência complementar de servidores públicos e, futuramente, até na cobertura de benefícios por incapacidade em geral.
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