Especialistas do segmento de previdência complementar se reuniram com o Superintendente Geral, Devanir Silva, e o Diretor Jurídico da Abrapp, Jarbas de Biagi, na última quinta-feira (22) para discutir ocorrências relatadas por associadas quanto à retenção de participantes na malha fiscal relativamente à Declaração de Ajuste Anual 2021 (ano-calendário 2020), motivados por supostas inconsistências de informações quanto aos planos de previdência complementar.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Entre os pontos que merecem atenção das associadas foram mencionados:
– Preenchimento adequado do campo relativo a “contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit” na E-financeira, além do campo relativo aos valores de contribuições da pessoa física;
– Informe de rendimentos que reflita a existência de contribuições extraordinárias segregáveis, conforme e-Financeira entregue pela entidade;
– Revisão da DIRF e informe de rendimentos entregues pela entidade relativamente aos rendimentos pagos por assistidos, de modo a evidenciar as informações transmitidas em E-financeira;
– Descasamento de meses no recebimento de repasses de contribuições em planos patrocinados, uma vez que tanto a DIRF do patrocinador quanto a e-Financeira da entidade levam em consideração o regime de caixa, é possível que as contribuições relativas ao mês de dezembro somente ingressem para a entidade em janeiro, acarretando diferença entre as informações apresentadas pelo patrocinador (DIRF e informe de rendimentos) e e-Financeira entregue pela entidade, o que demanda atenção para compatibilização das obrigações acessórias;
– Existência de decisões judiciais específicas que envolvam a dedutibilidade de contribuições, inclusive extraordinárias, de modo a adequar informe de rendimentos para os participantes nesta condição;
– Situações particulares, a serem avaliadas conforme o tratamento tributário aplicável.
Cabe mencionar que a Abrapp vem emanando esforços para reversão da Solução de Consulta COSIT nº 354/2017desde a sua edição, para fazer vale o direito à dedutibilidade plena das contribuições normais e extraordinárias aos plano de benefícios previdenciários, como determina a Lei nº 9.250/1995.
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