O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, no último dia 24 de junho, a Resolução nº 41, de 9 de junho (Resolução CNPC 41/2021), que consolida a normatização de dois temas: (i) as modalidades de planos de benefícios previdenciários das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC); e (ii) a identificação e tratamento de submassas.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Essas matérias eram tratadas, respectivamente, na Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 16, de 22 de novembro de 2005 (Resolução CGPC 16/2005), e na Resolução CNPC 24, de 24 de novembro de 2016 (Resolução CNPC 24/2016), ambas revogadas pela CNPC 41/2021, a qual entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
Com relação às modalidades de planos de benefícios, disciplinadas no Capítulo I, a nova resolução limitou-se a replicar o conteúdo e as definições das modalidades de planos de benefícios existentes na Resolução CGPC 16/2005: benefício definido, contribuição definida e contribuição variável.
As regras sobre a identificação e o tratamento de submassas são objeto do Capítulo II. O conceito de submassa e a possibilidade de seu reconhecimento pela EFPC em razão de aspectos relativos a controle e tratamento de riscos, como também para assegurar transparência e permitir a identificação de direitos e obrigações dos grupos de participantes e assistidos, foram mantidos na Resolução CNPC 41/2021 na forma como previstos na Resolução CNPC 24/2016.
De igual modo, foi mantida a exigência de que a fundamentação técnica de identificação e tratamento das submassas conste das notas explicativas às demonstrações contábeis, do relatório anual de informações e, se necessário, da nota técnica atuarial e do parecer atuarial.
Identifica-se no art. 10 da Resolução CNPC 41/2021, uma melhoria redacional em comparação ao art. 5º da Resolução CNPC 24/2016, ao relacionar expressamente as situações nas quais as submassas estarão sujeitas a tratamento diferenciado. Confira-se o quadro comparativo abaixo:

Destaque-se que o inciso I art. 10 da Resolução CNPC 41/2021 esclarece que deverá ser dispensado tratamento diferenciado à submassa não somente nas operações de reestruturação das EFPC, mas também nas reorganizações dos planos de benefícios.
Conclui-se que a consolidação dos temas por meio da Resolução 41/2021 não trouxe nenhuma inovação efetiva quanto ao conteúdo material das normas anteriores. Lembramos que essa consolidação pelo CNPC se dá em cumprimento ao Decreto nº 10.139/2019, que determina que todos os atos normativos hierarquicamente inferiores a decreto, anteriormente aditados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obrigatoriamente passar por processo de revisão e consolidação até o dia 30 de novembro de 2021.
Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues)
Andrea Neubarth Corrêa, consultora sênior (acorrea)
Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti)
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