A Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, trouxe importantes modificações ao sistema de Previdência Social, tanto para a previdência pública, representada pelos regimes próprios e geral de previdência social, quanto para a previdência complementar, alocada na Secção III (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII (Da Ordem Social).
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Esta alocação indicou que o regime jurídico aplicável às relações previdenciárias privadas não se insere na Ordem Econômica (Título VII), mas sim no âmbito das relações sociais. Outro aspecto importante da EC 20/1998 é a consolidação de princípios norteadores da previdência complementar no texto constitucional e o comando de regulamentação do sistema por meio de legislação complementar.
Com as Leis Complementares (LCs) 108 e 109, que regulamentaram o regime da previdência privada, completando 20 anos agora no dia 29 de maio, trazemos uma reflexão da compreensão do direito da Previdência Complementar pelo Poder Judiciário desde o surgimento de tais leis, notadamente sob a ótica das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), colocando em perspectiva a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
O art. 202 da Constituição Federal (CF) contempla princípios balizadores do sistema de previdência complementar, dentre os quais a necessidade do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de previdência, a natureza privada do contrato de previdência complementar e a sua autonomia em relação ao contrato de trabalho. Tal fato jurídico, entretanto, não foi de fácil enfrentamento pelos tribunais, que fomentaram durante longo período debate acerca da competência material para julgamento das ações que tratam sobre o contrato previdenciário celebrado entre EFPC e participante: tanto a Justiça Comum quanto a do Trabalho se declaravam competentes para apreciar a matéria.
Em um ambiente de insegurança jurídica, as ações judiciais movidas contra EFPC eram predominantemente ajuizadas na Justiça do Trabalho, que se declarava competente sob o argumento de que o contrato de previdência complementar fechada era decorrente da relação de trabalho . Com isso, princípios próprios do Direito do Trabalho como o da inalterabilidade contratual lesiva, eram comumente aplicados à previdência complementar, em detrimento da legislação especial que rege o sistema.
O intenso debate acerca da competência resultou no julgamento dos recursos extraordinários representativos de controvérsia RE 586.453 e RE 583.050 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 06 de março de 2013, no qual foi definida a competência da Justiça Comum Civil para julgamento dessas demandas. Neste julgamento, relevantes aspectos jurídicos sobre a previdência complementar foram delimitados pelo STF, servindo de alicerce para interpretação jurisprudencial.
Naquela oportunidade, o Ministro Dias Toffoli afirmou o caráter autônomo do direito previdenciário privado e a sua completa desvinculação do contrato de trabalho:
Quanto ao § 3º (do artigo 202 da Constituição Federal), referente à Administração Pública, note-se que há o nítido propósito de autonomizar esse segmento contratual da nossa sociedade, que hoje tem uma autarquia, uma verdadeira agência reguladora, que é a Secretaria de Previdência Complementar (…) para fazer a regulamentação do setor, tanto no que diz respeito à Previdência Complementar aberta, quanto no que diz respeito à Previdência Complementar fechada. Tudo regulamentado pela Lei Complementar nº 109.
(…) a própria Constituição excluiu essa previdência da integração do contrato de trabalho; é um contrato de previdência. Qualquer pretensão veiculada em relação ao descumprimento do contrato de previdência não tem nada a ver com contrato de trabalho e, evidentemente, por consequência, não cabe na competência da Justiça do Trabalho à luz do princípio que, digamos assim, promete a coexistência dos artigos da Constituição.
(…) o Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se autonomizando; ele foi tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a evolução histórica, que é de todos conhecida na Corte, mas é fato que essa independência do Direito Previdenciário foi sendo aprimorada, não é à toa que a nossa Constituição Federal (…) já foi reformada para se aprimorar no que diz respeito à previdência complementar, à previdência privada. Surgiu daí uma Lei Complementar nº 109. Entrou em vigor, recentemente, a Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, que transformou a antiga Secretaria de Previdência Complementar – que fiscalizava os fundos de previdência complementar, tanto os abertos como os fechados – numa autarquia; ela criou a PREVIC, a Superintendência Nacional da Previdência complementar.
Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do mesmo artigo 202, que é de extrema importância (…). Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e independente: autônoma e independente do Direito Administrativo, autônoma e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em relação ao Direito do Trabalho; o §3º, autonomia em relação ao Estado, ao patrocinador.
Com a definição da competência material para julgamento das demandas que tratam do contrato previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a se debruçar sobre as questões controvertidas que orbitam esse ramo do direito, definindo importantes teses, inclusive com efeito representativo de controvérsia, que contribuíram para segurança jurídica da sociedade e correta compreensão do contrato previdenciário.
Dentre os temas julgados pelo STJ, apresentamos os destaques nesta tabela.
Como se pode notar, a jurisprudência do STJ amadureceu debates de grande importância para o sistema de previdência complementar, com fixação de entendimentos em harmonia com os princípios constitucionais do direito previdenciário e legislação especial.
O aniversário de duas décadas da LC 109/2001 e da LC 108/2001 deve ser bastante celebrado, pois esses marcos legais puderam fazer com que os nossos Tribunais Superiores construíssem uma compreensão jurisprudencial positiva para o sistema de previdência complementar. O balizador das teses sempre foi o equilibro dos planos capitalizados. E, bem sabemos, que a higidez dessas estruturas é a única garantia para os participantes, assistidos e beneficiários.
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