Pensão de participante não é herança, decide tribunal mineiro

Nota publicada no site da Abrapp informa que o Juízo da Segunda Vara dos Feitos Tributários de BH proferiu, no último dia 18 de março, decisão reconhecendo o direito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) não se sujeitarem às obrigações introduzidas pelo governo de Minas Gerais, através do decreto estadual nº 47.599/2018, que pretendia enquadrar a pensão decorrente de falecimento de participante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (TCMD).Segundo a decisão da Segunda Vara dos Feitos Tributários de BH, complementação de pensão não corresponde a uma transmissão de bem ou direito decorrente de falecimento do participante. A decisão prossegue dizendo que “o investimento realizado nessa modalidade não ostenta a natureza de herança para fins de incidência do ITCMD”. Além disso, a decisão de mérito considerou que o mero pagamento de benefícios pela EFPC não acarreta “identificação dos elementos quantitativos da norma do ITCMD”.

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Márcio Alban, do escritório Linhares e Advogados Associados, esclarece que a sentença é passível de recurso, mas é importante registrar que o TJ-MG já havia confirmado anteriormente liminar em favor das EFPC, decorrente de ação da Abrapp, com decisão fundada nos elementos ora apresentados pelo magistrado em sentença.

http://www.investidorinstitucional.com.br/sessoes/investidores/fundosdepensao/35880-pensao-de-participante-nao-e-heranca-decide-tribunal-mineiro.html

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