Fundos de Pensão de Estatais Federais: SEST publica nova Portaria sobre supervisão e fiscaliza ção sistemática

A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (SEST/ME) editou a Portaria nº 2.014, de 23 de fevereiro de 2021. Essa norma regulamenta a Resolução nº 9, de 10 de maio de 2016, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários complementares na fiscalização e supervisão das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!

A fiscalização e supervisão sistemática das EFPC pelas patrocinadoras é determinada pelo art. 41, § 2º da Lei Complementar nº 109[1] e pelo art. 25 da Lei Complementar nº 108, ambas de 29.05.2001[2].

A Portaria 2.014/2021 trata dos procedimentos de auditoria das atividades das EFPC e revoga a Portaria SEST/MP nº 36, de 21 de dezembro de 2017 (Portaria 36/2017), com a qual mantém similaridade de procedimentos, sem a implementação de novas obrigações ou alteração de prazos para as empresas estatais.

A única e substancial alteração é que a Portaria 2.014/2021 deixa de exigir que a Diretoria Executiva da patrocinadora registre em ata de reunião as ações de orientação e assessoramento técnico fornecidos aos membros indicados ao Conselho Deliberativo e Fiscal da EFPC.

O novo instrumento regulatório também deixa de replicar informações de conteúdos mínimos estabelecidos pela Resolução CGPAR 9/2016 e que estavam previstos na Portaria 36/2017, tais como: (i) os processos de trabalho a serem avaliados para aferição da necessidade e abrangência de auditoria na EFPC (art. 2º; § 1º da Portaria 36/2017 e art. 1º da Resolução CGPC 9/2016); e (ii) conteúdo mínimo do relatório semestral (art. 6º da Portaria 36/2017 e art. 2º, III da Resolução CGPAR 9/2016). Essas modificações eliminam a repetição desnecessária de previsões e possibilitam que, caso haja a alteração desta Resolução e, por conseguinte, do conteúdo mínimo exigido para as análises e Relatório, não ocorram conflitos normativos.

A Portaria 2.014/2021 mantém, em linha com a regulação anterior, a obrigação de o Conselho de Administração da patrocinadora pública federal avaliar anualmente a necessidade de realização de auditoria na EFPC (art. 2º; § 2º). Caso seja encerrado o exercício anual sem a realização da auditoria, o Conselho de Administração deverá apresentar justificativa da sua não realização, além de informar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), autarquia responsável pela fiscalização das EFPC, em até 60 dias após o término do exercício (art. 2º; § 3º).

Além disso, a nova Portaria mantém a disposição de priorização de compartilhamento de auditoria pelas empresas estatais que patrocinem planos de benefícios administrados pela mesma EFPC (art. 2º; § 4º).

A auditoria das atividades das EFPC pode ser realizada por empresa contratada (art. 2º; § 5º), devendo ser remetida para apreciação do Conselho de Administração com a manifestação do Comitê de Auditoria (art. 2º; § 6º).

A Portaria 2.014/2021 suprimiu conteúdo previsto na Portaria 36/2017, que reiterava a necessidade de qualificação e experiência das empresas e profissionais contratados para a realização da auditoria, a inexistência de conflitos de interesses e ressaltava a responsabilidade dos órgãos de governança e gestão da empresa estatal, independente da terceirização desses serviços.

Caso sejam identificadas irregularidades na realização da auditoria, a Diretoria Executiva da empresa estatal patrocinadora deverá solicitar a estruturação de um plano de ação à EFPC, além de acompanhar sua execução e atualizar, trimestralmente, os Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC, o Comitê de Auditoria Estatutário e o Conselho de Administração da empresa estatal sobre o seu andamento e efetividade (art. 3º).

Cumpre ainda à Diretoria Executiva da patrocinadora remeter relatório semestral a respeito da gestão de patrocínio, com a manifestação do Comitê de Auditoria Estatutário da estatal, ao Conselho de Administração (art. 4º).

A Portaria 2.014/2021 passa a vigorar a partir de 1º de março de 2021. Embora não traga grandes inovações quanto a procedimentos e a prazos, torna a regulação mais objetiva e precisa, facilitando a sua compreensão.

Por fim, em nossa opinião, essa forma de supervisão das EFPC parece estar alinhada com o modelo constitucional e legal vigente, mas se choca com o entendimento de algumas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de empreender a supervisão direta (dita de “primeiro grau”) nessas entidades privadas. Fato é que, atualmente, há a supervisão da empresa estatal patrocinadora (nos termos das regras da CGPAR e da SEST) e do TCU sobre a EFPC com um mesmo objetivo: “proteger” a patrocinadora estatal federal. Essa evidente sobreposição de controles determina custos para todos os envolvidos e não se alinha com os comandos legais contidos na LC 109/2001 e LC 108/2001.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues)
Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti)
Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada (lbosco)
Bruna Simão Barro, estagiária (bbarro)

[1] Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

(…)

§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

(…)

[2] Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.

https://www.bocater.com.br/publicacao/fundos-de-pensao-de-estatais-federais-sest-publica-nova-portaria-sobre-supervisao-e-fiscalizacao-sistematica/570

INTELLIGENTSIA DISCREPANTES

Não perca nossas informações!

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.


Descubra mais sobre Intelligentsia Discrepantes

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Descubra mais sobre Intelligentsia Discrepantes

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading