A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (SEST/ME) editou a Portaria nº 2.014, de 23 de fevereiro de 2021. Essa norma regulamenta a Resolução nº 9, de 10 de maio de 2016, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários complementares na fiscalização e supervisão das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!A fiscalização e supervisão sistemática das EFPC pelas patrocinadoras é determinada pelo art. 41, § 2º da Lei Complementar nº 109[1] e pelo art. 25 da Lei Complementar nº 108, ambas de 29.05.2001[2].
A Portaria 2.014/2021 trata dos procedimentos de auditoria das atividades das EFPC e revoga a Portaria SEST/MP nº 36, de 21 de dezembro de 2017 (Portaria 36/2017), com a qual mantém similaridade de procedimentos, sem a implementação de novas obrigações ou alteração de prazos para as empresas estatais.
A única e substancial alteração é que a Portaria 2.014/2021 deixa de exigir que a Diretoria Executiva da patrocinadora registre em ata de reunião as ações de orientação e assessoramento técnico fornecidos aos membros indicados ao Conselho Deliberativo e Fiscal da EFPC.
O novo instrumento regulatório também deixa de replicar informações de conteúdos mínimos estabelecidos pela Resolução CGPAR 9/2016 e que estavam previstos na Portaria 36/2017, tais como: (i) os processos de trabalho a serem avaliados para aferição da necessidade e abrangência de auditoria na EFPC (art. 2º; § 1º da Portaria 36/2017 e art. 1º da Resolução CGPC 9/2016); e (ii) conteúdo mínimo do relatório semestral (art. 6º da Portaria 36/2017 e art. 2º, III da Resolução CGPAR 9/2016). Essas modificações eliminam a repetição desnecessária de previsões e possibilitam que, caso haja a alteração desta Resolução e, por conseguinte, do conteúdo mínimo exigido para as análises e Relatório, não ocorram conflitos normativos.
A Portaria 2.014/2021 mantém, em linha com a regulação anterior, a obrigação de o Conselho de Administração da patrocinadora pública federal avaliar anualmente a necessidade de realização de auditoria na EFPC (art. 2º; § 2º). Caso seja encerrado o exercício anual sem a realização da auditoria, o Conselho de Administração deverá apresentar justificativa da sua não realização, além de informar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), autarquia responsável pela fiscalização das EFPC, em até 60 dias após o término do exercício (art. 2º; § 3º).
Além disso, a nova Portaria mantém a disposição de priorização de compartilhamento de auditoria pelas empresas estatais que patrocinem planos de benefícios administrados pela mesma EFPC (art. 2º; § 4º).
A auditoria das atividades das EFPC pode ser realizada por empresa contratada (art. 2º; § 5º), devendo ser remetida para apreciação do Conselho de Administração com a manifestação do Comitê de Auditoria (art. 2º; § 6º).
A Portaria 2.014/2021 suprimiu conteúdo previsto na Portaria 36/2017, que reiterava a necessidade de qualificação e experiência das empresas e profissionais contratados para a realização da auditoria, a inexistência de conflitos de interesses e ressaltava a responsabilidade dos órgãos de governança e gestão da empresa estatal, independente da terceirização desses serviços.
Caso sejam identificadas irregularidades na realização da auditoria, a Diretoria Executiva da empresa estatal patrocinadora deverá solicitar a estruturação de um plano de ação à EFPC, além de acompanhar sua execução e atualizar, trimestralmente, os Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC, o Comitê de Auditoria Estatutário e o Conselho de Administração da empresa estatal sobre o seu andamento e efetividade (art. 3º).
Cumpre ainda à Diretoria Executiva da patrocinadora remeter relatório semestral a respeito da gestão de patrocínio, com a manifestação do Comitê de Auditoria Estatutário da estatal, ao Conselho de Administração (art. 4º).
A Portaria 2.014/2021 passa a vigorar a partir de 1º de março de 2021. Embora não traga grandes inovações quanto a procedimentos e a prazos, torna a regulação mais objetiva e precisa, facilitando a sua compreensão.
Por fim, em nossa opinião, essa forma de supervisão das EFPC parece estar alinhada com o modelo constitucional e legal vigente, mas se choca com o entendimento de algumas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de empreender a supervisão direta (dita de “primeiro grau”) nessas entidades privadas. Fato é que, atualmente, há a supervisão da empresa estatal patrocinadora (nos termos das regras da CGPAR e da SEST) e do TCU sobre a EFPC com um mesmo objetivo: “proteger” a patrocinadora estatal federal. Essa evidente sobreposição de controles determina custos para todos os envolvidos e não se alinha com os comandos legais contidos na LC 109/2001 e LC 108/2001.
Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues)
Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti)
Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada (lbosco)
Bruna Simão Barro, estagiária (bbarro)
[1] Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
(…)
§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
(…)
[2] Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.
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