STF decide aplicar Selic na correção de dívida trabalhista

Decisão tomada hoje, por maioria de votos, significa uma vitória para as empresas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as dívidas trabalhistas devem ser corrigidas pela Selic na fase judicial. No julgamento, por oito votos, os ministros derrubaram a previsão da reforma trabalhista de correção pela Taxa Referencial (TR).

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A Selic, sem juros de mora, deve ser adotada até nova determinação legislativa, segundo os julgadores. É o mesmo índice aplicado para dívidas civis.

A decisão significa uma vitória para as empresas. Com a TR descartada, as possibilidades discutidas no Supremo eram IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês ou Selic sem os juros de mora. Nos dois casos, a correção da fase pré-processual seria pelo IPCA-E.

A diferença entre os índices é relevante. Em 2019, a TR não variou, mas somava-se juros de mora de 1% ao mês. O IPCA-E atingiu 3,91%, e também seria acrescido dos juros de mora. Já a Selic ficou em 5,96%, maior que IPCA-E e TR, porém bem menor sem os juros de mora que chegariam a 12% ao ano. Agora, a Selic está em 2%.

O julgamento estava suspenso desde agosto, empatado em quatro a quatro. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia votaram pelo uso da Selic, seguindo entendimento de Gilmar Mendes, relator das ações. Para ele, ante a inadequação da TR, deveria ser aplicada na seara trabalhista a mesma correção utilizada para dívidas civis, até haver uma solução legislativa.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio divergiram, votando pelo ICPA-E mais juros de mora de 1% ao mês.

O julgamento foi retomado hoje com o voto dos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Os dois votaram pela aplicação da Selic, para suprir a lacuna da TR até o poder legislativo definir novo índice.

O relator previu em seu voto a modulação de efeitos da decisão (um limite temporal para a aplicação da decisão) para serem considerados válidos todos os pagamentos já realizados usando qualquer índice de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais. Devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que usaram TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês.

Já nos processos em fase de conhecimento, sem trânsito em julgado, inclusive em fase recursal, a Selic deve ser aplicada de forma retroativa. Quanto a títulos judicias transitados em julgado sem menção a índice de correção também deve ser aplicada a Selic.

Para modular os efeitos, eram necessários oito votos. Além dos cinco ministros que seguiram o relator, também votaram pela modulação os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/12/18/stf-decide-aplicar-selic-na-correo-de-dvida-trabalhista.ghtml

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