O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – no Recurso Especial nº 1.827.760/SP, cujo acórdão foi publicado em 8 de junho de 2020 – definiu a legislação aplicável aos casos que envolvem companhias patrocinadoras de planos de previdência complementar, que foram objeto desestatização (ou privatizadas).
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!O Recurso Especial foi interposto por participante de plano administrado pelo BANESPREV – Fundo BANESPA de Seguridade Social, em face da entidade e do Patrocinador Banco Santander S.A., com objetivo de incorporação de abonos pagos a participantes ativos no benefício complementar de aposentadoria.
A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que aplicou o entendimento fixado em setembro de 2014, no Tema 736 do STJ: "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar no. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
Sob alegação de que o plano não seria mais patrocinado por empresa “estatal”, o Recorrente buscou a reforma do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o consequente afastamento da Lei Complementar 108/2001.
Conforme voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “deveras, embora a BANESPREV não seja, atualmente, patrocinada por ente da administração indireta, pois o BANCO SANTANDER S/A é empresa privada, essa não era a realidade, em 2005, quando de sua aposentadoria”.
O Ministro Relator conclui que: "o benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios sem a prévia constituição das respectivas reservas".
A decisão proferida pelo STJ está alinhada com a legislação especial aplicável para o Regime de Previdência Complementar, especificamente o art. 17, parágrafo único, e art. 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001, que determinam a observância do regulamento vigente à época da reunião de condições de elegibilidade do participante. De igual modo, aplica-se o regime jurídico vigente à época da concessão de complementação de aposentadoria, em que pese o contrato de prestação continuada mantida entre as partes.
O STJ, uma vez mais, prestigia as bases do direito previdenciário privado quando da resolução de relevantes demandas havidas entre participantes de planos de benefícios, entidade fechadas de previdência complementar e seus patrocinadores, construindo entendimento a ser observado por todo o sistema.
STJ define legislação aplicável para tutela de previdência privada patrocinada por ente privatizado – Bocater Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados
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