STF começa a julgar aplicação do IPCA-E em dívida trabalhista

Após várias defesas orais e sem votos, julgamento foi adiado para o dia 26

Uma das questões mais relevantes da área trabalhista começou a ser analisada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se da discussão sobre qual índice deve ser aplicado para correção das dívidas dessa natureza – a TR, mais vantajosa para empresas, ou o IPCA -E. Devido ao grande número de defesas orais, porém, não foram proferidos votos e o julgamento acabou adiado para o dia 26.

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O impacto estimado para a tese é grande, já que praticamente todos os processos trabalhistas têm correção monetária. Hoje existe mais de R$ 1 trilhão em ações em andamento, se levados em conta somente os valores das causas, segundo levantamento do sistema de jurimetria Data Lawyer. A estimativa só envolve os processos eletrônicos, de 2014 em diante.

Os ministros julgam a questão por meio de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 58 e ADC 59), ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual.

As entidades defendem a TR como forma de correção, como foi estabelecido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que alterou o artigo 870, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São julgadas em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5867 e ADI 6021), propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Há uma diferença significativa entre os dois índices. A TR é usada, por exemplo, para corrigir o FGTS e a poupança. Em 2019, não variou, enquanto o IPCA -E atingiu 3,91%. A diferença já esteve bem maior em outros períodos. Em 2015, por exemplo, chegou a nove pontos percentuais.

Os advogados que defendem a TR somam o índice à correção de juros de 1% ao mês para demonstrar que a variação estaria próxima da Selic. Entre janeiro de 2012 e maio de 2018, a Selic variou 90%, enquanto a TR mais correção de 1% ao mês alcançou 85% e o IPCA-E, 138%, segundo afirmou na sessão o advogado da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Sérgio Victor. Para ele, haveria uma distorção com o IPCA-E.

Advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro, destacou, porém, que os juros não estão em discussão no julgamento. “Juros são juros, atualização monetária é atualização monetária”, disse em sustentação oral, acrescentando que não foi apresentado nas ações declaratórias de constitucionalidade prova da existência de controvérsia judicial sobre a aplicação de juros de mora.

Há divergência também sobre a importância da decisão do STF que afastou a correção dos precatórios pela TR, determinando a substituição pelo IPCA-E. A Justiça do Trabalho usa a decisão para afastar a TR dos débitos e depósitos judiciais. Para o advogado da Consif, Fábio Lima Quintas, o raciocínio não se aplica porque o Estado havia determinado a aplicação da TR em benefício próprio e as dívidas trabalhistas são civis.

Ainda segundo Quintas, o que está em discussão não é só a TR, mas a taxa de retorno do crédito trabalhista. O critério defendido pela Anamatra, afirmou, gera uma “distorção brutal”. “Não à toa que hoje existe um mercado de compra de crédito trabalhista. Não há investimento que remunere com IPCA-E mais juros de 1% ao mês.”

No entendimento do advogado da Anamatra, porém, a fundamentação adotada pelo STF, no caso dos precatórios, se presta a qualquer situação. “Os mesmos vícios existentes na Lei nº 9.494/97 [sobre precatórios] estavam no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e estão presentes agora no 879 da CLT”, disse.

Ele acrescentou que “o legislador fez uma opção inconstitucional e discriminatória ao impor correção monetária dos créditos trabalhistas pela TR”. As partes, afirmou, não procuram o Judiciário imotivadamente ou para realizar “investimento inexistente no mercado financeiro”, mas para reparar o descumprimento de um direito.

A discussão sobre o uso de TR ou IPCA-E tem idas e vindas. Até 2015, os processos eram corrigidos pela TR, acrescida de 12% de juros ao ano. Em 2016, a TR foi derrubada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a substituiu pelo IPCA -E. No ano seguinte a lei da reforma trabalhista instituiu novamente a TR. Parte da Justiça do Trabalho, porém, passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E.

Em junho, o ministro Gilmar Mendes, relator dos casos, decidiu suspender todos os processos no país sobre o assunto, o que gerou polêmica no meio jurídico. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Anamatra questionaram a medida, afirmando que inviabilizaria a Justiça do Trabalho, uma vez que praticamente todos os processos tratam da correção.

No mês passado, o relator esclareceu sua decisão e liberou o andamento das ações até que o STF defina qual índice deve ser aplicado às dívidas trabalhistas. Até lá, a correção será pela TR aos valores incontroversos.

STF começa a julgar aplicação do IPCA-E em dívida trabalhista | Legislação | Valor Econômico

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/08/13/stf-comeca-a-julgar-aplicacao-do-ipca-e-em-divida-trabalhista.ghtml

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