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Fundos de pensão e crise econômica: cuidados na observância dos comando regulatórios
O Escritório Bocater tem remetido a seus clientes informes e avaliações jurídicas relacionados com esse momento de crise econômica. O presente informativo pretende ressaltar alguns elementos regulatórios na gestão das reservas garantidoras dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Sabe-se que as EFPC utilizam a gestão de investimento via carteira própria e via carteira terceirizada.
De forma geral, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.661/2018 (Resolução 4.661/2018) determina que, “na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve (…) exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; (…) adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e (…) executar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos” (art. 4º, caput – grifou-se).
O § 1º desse mesmo art. 4º determina que são “responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, por ação ou omissão, na medida de suas atribuições, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da EFPC” (grifou-se).
A Resolução 4.661/2018, de forma específica, dá tratamento para a gestão via carteira própria e carteira terceirizada, determinando, respectivamente:
– para a carteira própria
Art. 10. A EFPC, na administração da carteira própria, deve identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação.
(…)
§ 3º A EFPC deve avaliar, monitorar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos.
– para a carteira terceirizada
Art. 11. A EFPC deve adotar regras e implementar procedimentos para a seleção e o monitoramento de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento.
(…)
§ 2º A EFPC deve analisar e monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos administrados por terceiros.
(Grifou-se.)
O agudo cenário econômico atual deve demandar das EFPC maiores cuidados com relação aos seus deveres fiduciários, sobretudo no controle e monitoramento da gestão das reservas garantidoras tanto na gestão por carteira própria como terceirizada.
As EFPC, nos últimos anos, acabaram por tomar maiores “riscos privados”, inclusive em ativos de dívida corporativas, que já têm sido e devem ser bastante impactados pela crise atual.
Já há notícias de administradores (i.e., a gestão terceirizada) que estão declarando o fechamento dos fundos investidos e suspendendo resgates, em decorrência de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, evitando-se assim a transferência de riquezas e riscos entre cotistas.
De fato, o momento atual demanda um acompanhamento cuidadoso do risco de liquidez dos fundos investidos, os quais talvez devessem se antecipar a mesma medida mediante provocação da própria EFPC.
A situação atual requer das entidades fechadas um cuidadoso acompanhamento e monitoramento da atuação dos terceirizados, tomando-se as providências cabíveis, inclusive em caso de operação inadequada realizada pelo gestor externo. O exercício dessa orientação regulatória, a nosso ver, tem natureza material, pois tende a preservar as reservas garantidoras.
A Resolução 4.661/2018 indica ainda meio formal para que os gestores da EFPC demonstrem o exercício dessas atribuições, dispondo que “a EFPC deve manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação dos recursos dos planos, quando se tratar de gestão própria, de fundo de investimento exclusivo ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização” (At. 7º, § 2º). Embora essa regra indique a gestão por carteira própria, fundos exclusivos ou fundos com comitês de investimento (ou equivalentes), a mesma ordem jurídica deriva do dever de monitoramento a todos os fundos de investimento indicados no art. 11 acima transcrito.
É necessário ressaltar, por conseguinte, a importância de se documentar todo o processo de diligências e monitoramento, i.e., das análises e providências empreendidas pelas EFPC e seus responsáveis com o objetivo de materializar as providências empreendidas no presente e de comprovar, no futuro, que as medidas adotadas durante esse período observaram, de forma especial, o dever fiduciário dos gestores internos das EFPC. No atual cenário, são imprescindíveis também os reportes para as diversas esferas de governança (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e outros colegiados e órgãos de controle).
Essa já tem sido a posição da Diretoria de Fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC na aplicação de autos de infração, mantidos, em grande parte, pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar-CRPC.
Por fim, temos recebido algumas consultas acerca das providências cabíveis pela gestão interna das EFPC diante de um cenário de “efeito manada” de solicitações de mudança de perfil de investimento de maiores riscos (em geral, chamado arrojado) para menores riscos (em geral, chamado de conservador). Esse tema igualmente toca também na questão de transferência de riquezas e riscos, no caso, entre participantes. Não obstante a flexibilidade da norma em conferir à entidade a faculdade de melhor definir e revisar o prazo de carência para alteração do perfil de investimentos, deve-se evitar que esse evento acabe gerando uma disfuncionalidade. Trataremos do tema, com maior profundidade, mais adiante.
O Escritório Bocater sabe que as EFPC já passaram por difíceis crises econômicas (a hiper inflação dos anos 80, a crise mundial de 2008, dentre outras) e saberão enfrentar o momento atual. Colocamos a nossa experiência na assessoria jurídica a fundos de pensão e com as regras aplicáveis aos fundos de investimentos para colaborar na proteção das reservas garantidoras dos planos de benefícios previdenciários, pois sabemos que estes valores são responsáveis pela manutenção de milhões de brasileiros e suas famílias.
Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Matheus Corredato Rossi, sócio (mrossi@bocater.com.br)
Rebecca Molina Ferreto, advogada associada (rferreto@bocater.com.br)
Gabriel Leite, advogado associado (gleite@bocater.com.br)
Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados
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