0191947-77.2019.8.19.0001
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Autor: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Fase: Juntada
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório da 33ª Vara Cível
Em 6 de agosto de 2019 a Petros protocolou ação judicial no TJRJ, para buscar ressarcimento das parcelas referentes às contribuições da Patrocinadora (ou seja, dela própria R$135.673.280,56) e dos seus empregados (R$135.673.280,56) advindas da parcela RMNR (que deixaram de ser recolhidas – desconto em folha – a tempo e modo), que atualizadas, perfazem R$ 191.091.133,18 (cento e noventa e um milhões, noventa e um mil, cento e trinta e três reais e dezoito centavos), cada parte, no total de R$ 382.182.266,36 (trezentos e oitenta e dois milhões, cento e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), data base junho/2019 e, determinar que os valores a que condenada a Petrobras sejam corrigidos monetariamente e encargos moratórios até a data de seu efetivo pagamento.
O PPSP, como todo e qualquer plano de previdência complementar, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos dos já citados arts. 202, caput, da Carta Magna, e 1º da Lei Complementar 109/2001, razão pela qual depende dos recolhimentos das contribuições de participantes e patrocinadores, que são continuamente capitalizadas e formam o patrimônio do plano.
Ocorre que são possíveis mudanças nas características do próprio benefício, caso sua regra de cálculo ou valor real a ser pago em folha seja alterado.
A criação de uma nova parcela de natureza salarial por parte da patrocinadora, por exemplo, pode provocar elevação de custo e, por isso, o plano de benefício definido viabiliza contribuições variáveis ao longo do tempo para permitir que o seu patrimônio acompanhe as oscilações dos compromissos futuros, de modo a manter seu equilíbrio financeiro e sua capacidade de honrar com os pagamentos dos benefícios previstos.
Em julho de 2007, a Petrobras instituiu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (“RMNR”) por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009 (“ACT”), parcela de caráter salarial.
O referido ACT foi formalizado entre a Petrobras, na condição de empregadora, e o Sindicato representativo da categoria profissional de seus empregados, sem qualquer participação da Petros.
Nos termos da Cláusula 35ª do ACT, a RMNR “consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal’3.
Posteriormente, no ano de 2011, por meio de novas negociações coletivas (doc. 16), a Petrobras também se comprometeu a incluir a RMNR na base de cálculo do Plano Petros do Sistema Petrobras, inclusive retroativamente, desde 2007.
Fato é que a RMNR, que passou a ser paga aos empregados da Petrobras em 2007, provocou mudanças no valor do salário real de contribuição pago em folha salarial, sem que fosse efetuado o pagamento da respectiva contribuição retroativa da própria Petrobras ou retida e recolhida a paritária contribuição de seus empregados, conforme era obrigação da Petrobras por força do artigo 10 do Regulamento do Plano.
Todavia, somente em setembro de 2011 a Petrobras reconheceu que o RMNR sempre foi base de incidência para o plano PPSP e iniciou a retenção no salário dos empregados da contribuição devida e o pagamento de sua parte, sem, contudo regularizar a situação das parcelas retroativas de julho de 2007 a agosto de 2011, como havia se comprometido.
Tanto é assim que, considerando (i) as mudanças geradas pela RMNR no valor das parcelas salariais pagas em folha salarial aos empregados da Petrobras e o fato de que a Petrobras não realizou os recolhimentos das contribuições dos participantes a que estava obrigada, bem como não realizou o pagamento de suas próprias contribuições, a Petros e a Petrobras, a fim de manter o equilíbrio atuarial do PPSP, firmaram, em 24 de novembro de 2016, Termo de Confissão de Dívida, no qual a Petrobras se comprometeu a efetuar o pagamento das contribuições que lhe cabiam, informando o valor então que seria devido (Termo de Confissão de Dívida – Cláusula 1.1).
Ato contínuo, a Petrobras, única detentora das informações necessárias para confirmar o cálculo relacionado ao montante devido à Petros, formalizou que o valor devido (e confessado) seria na verdade R$ 135.673.280,56, com o que a Petros anuiu (Cartas RH/REC 0021/2017, de 05.09.2017 e DISE-497/2017, de 20.09.2017).
Diante disso, se a obrigação da Petrobras já era devida em decorrência do contrato entre as partes (Regulamento do Plano de Benefícios), a partir da confissão de dívida assinada e definição do valor devido, restou inequívoco que a Petrobras deveria desencadear os recolhimentos das parcelas em atraso referentes à contrapartida contributiva devida pelos seus empregados e, paralelamente, o pagamento da dívida da sua própria cota parte como Patrocinadora.
Entretanto, a Petrobras não tomou as providências que lhe cabiam.
Apesar de continuamente exortada pela Petros, a Petrobras deixou de recolher a cota parte dos participantes entre julho de 2007 a agosto de 2011, como era sua obrigação legal e contratual de fazê-lo, bem como deixou de pagar os valores de contribuição referentes ao RMNR com relação à sua própria cota parte como Patrocinadora.
Para tanto, a Petrobras alegou prescrição e se apegou a uma interpretação distorcida do termo de confissão de dívida e do princípio constitucional da paridade e passou a defender que o pagamento da dívida confessada estaria sujeita à uma suposta condição suspensiva estipulada na Cláusula 2.3 do instrumento:
Cláusula 2.3 Qualquer pagamento a ser realizado pela PETROBRAS ao PPSP dependerá do efetivo recolhimento da contrapartida contributiva devida pelos participantes e assistidos.
Ou seja, em um raciocínio claramente vicioso, a Petrobras alega que não pode realizar os pagamentos da parcela que lhe incumbe enquanto patrocinadora doPlano porque as contribuições dos participantes ainda não foram recolhidas.
Todavia, esquece a Petrobras que o princípio constitucional da paridade não possui tal finalidade (vinculação de efetivo pagamento), mas sim garantir que haja equivalência entre as contribuições do patrocinador e participantes e, como se não bastasse, que a obrigação de recolhimento (desconto em folha) das contribuições dos participantes sempre foi exclusivamente sua e que incide ao caso o prazo prescricional decenal, bem como que a dívida só passou a ser líquida em 24/11/2016.
Assim, certo é que, por motivos que fogem ao controle da Petros, a Petrobras tem retardado o recolhimento da contrapartida contributiva dos participantes e, com isso, por força da alegada condição suspensiva por ela criada (que sequer existe), também vem, de forma reprovável, recusando-se a pagar a sua dívida – expressamente confessada – ao PPSP.
Nesse contexto, cabe pontuar que, em razão da omissão da Petrobras, em setembro de 2016, o Ministério Público Federal requisitou informações sobre a conclusão dos entendimentos entre as partes aqui litigantes a respeito de o complemento da RMNR ser incluído entre as dívidas sob responsabilidade da Petrobras no âmbito do PPSP.
Portanto, a formalização do Termo de Confissão de Dívida decorreu também de solicitação formal do parquet federal, reforçando que a obrigação cobrada da Petrobras nos presentes autos foi regularmente constituída e por ela deve ser cumprida e não mais adiada.
Isso porque, atualmente, o PPSP está passando pelo maior processo de equacionamento de déficit técnico da história do país em função de um déficit de R$ 27,7 bilhões, a fim de garantir a continuidade do plano no médio e longo prazo, com o pagamento das aposentadorias, pensões e cumprimentos de todos os demais compromissos assumidos com os participantes e assistidos.
Com efeito, ao deixar de realizar os pagamentos das suas contribuições, bem como deixar de reter e repassar a contribuição dos seus empregados, participantes do Plano, a Petrobras privou a Petros das receitas necessárias para fazer frente ao pagamento dos benefícios, expondo a risco a própria manutenção do PPSP.
Destarte, considerando o manifesto inadimplemento da Petrobras e sua recusa em resolver amigavelmente o impasse, não restou opção à Petros senão o ajuizamento da presente ação.
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