EXCLUSIVO – Petros cobra da Petrobras na Justiça a recomposição da Reserva Matemática do PPSP

0337532-63.2019.8.19.0001

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Autor: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Fase: Juntada
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório da 33ª Vara Cível

Sem alarde, em 18 de dezembro de 2019, a Petros protocolou ação judicial no TJRJ, para cobrança à Petrobras de valores para recomposição da Reserva Matemática do PPSP.

O PPSP, como todo e qualquer plano de previdência complementar, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos dos artigos. 202, caput, da CF, e 1º da LC 109/01. Assim, depende dos recolhimentos das contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores, que são continuamente capitalizadas e formam o patrimônio do Plano.

Quanto às contribuições, a Petrobras detém a obrigação de pagar sua cota parte como patrocinadora e também é a responsável pelo recolhimento do aporte financeiro da cota do participante ativo junto ao PPSP, por força dos arts. 10, 48 e 49 do Regulamento do PPSP.

A presente demanda centra-se nessas contribuições. Explica-se.

A Petros figurou no polo passivo de diversas ações nas quais participantes do PPSP pleitearam a revisão ou majoração do pagamento da suplementação de aposentadoria e outros benefícios, a conceder ou já concedidos, e estes participantes.

Porém, vale apontar que quando é proferida decisão judicial deferindo a complementação ou revisão do benefício, a reserva matemática programada para o pagamento destes benefícios sofre um déficit que acarreta no aumento dos encargos do Plano, pois não havia, na reserva matemática, o devido custeio para tanto.

Importante ressaltar que, sem ter uma reserva matemática programada para o pagamento incrementado de tais benefícios, a Petros arcou com os valores dos benefícios, sem a devida realização das contribuições que o suportariam, nos termos determinados nas condenações das demandas transitadas em julgado. E realizou tais pagamentos com os próprios recursos do PPSP, embora a obrigação de direito material (custeio do plano de benefícios) não fosse sua e sim, exclusivamente, da Petrobras.

Nesse sentido, levando em consideração que é obrigação das patrocinadoras o custeio dos planos de benefícios nos termos do art. 6º da Lei Complementar 108/2001, bem como do art. 10, I, do Regulamento do PPSP, todas as modificações em benefícios concedidos e que não tenham sido objeto de custeio no curso da vida laboral do participante, devem resultar no correspondente aporte ao plano, pela patrocinadora, com a finalidade de evitar qualquer desequilíbrio.

Ocorre que, em diversos processos, a Petros foi condenada a realizar a devida revisão no benefício de suplementação dos assistidos/autores das ações e, após cumprimento da decisão judicial, notificou a Petrobras para adimplir os valores referentes às diferenças de contribuição, tendo a Petrobras se quedado inerte.

A inadimplência da Petrobras importa em descumprimento do contrato e ao princípio da paridade contributiva, previsto na Constituição Federal.
Nas demandas ora tratadas, ao dar provimento aos pedidos dos empregados, os valores de contribuição dos assistidos foram deduzidos dos cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, mediante retenção dos valores depositados nos autos de cada demanda. Ou seja, os próprios participantes já arcaram com a sua parcela de contribuição, deduzida, automaticamente, dos seus créditos trabalhistas para custeio do plano.
Portanto, os valores em aberto dizem respeito às contribuições da patrocinadora, que deveriam ter sido realizadas ao mesmo tempo em que aquelas dos assistidos.

Necessário apontar que a Petrobras, como patrocinadora, deixou de recolher as contribuições que guardam correspondência com aquelas já recolhidas pelos participantes, nos termos dos doc. 03. Também não recompôs a reserva matemática da Petros, utilizada para cumprir as decisões judiciais acima mencionadas, em manifesta afronta a sua obrigação contratual e ao princípio constitucional da paridade contributiva.
Importante contextualizar que, atualmente, o PPSP está passando por um dos maiores déficits técnicos de sua história e vem passando por processos de equacionamento (em montante correspondente a aproximadamente 30 bilhões de reais).

Dessa forma, eventual déficit deverá ser equacionado por participantes, assistidos e, no caso aqui tratado, patrocinadores, nos termos do art. 29 da Resolução nº 26/2008 do Ministério da Previdência Social, a qual estabelece as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, a fim de garantir a continuidade do plano no médio e longo prazo, com o pagamento das aposentadorias, pensões e cumprimentos de todos os demais compromissos assumidos com os participantes e assistidos.
Desse modo, ao deixar de realizar os pagamentos das suas contribuições, a Petrobras privou a Petros das receitas necessárias para fazer frente ao pagamento dos benefícios, expondo a risco a própria manutenção do PPSP.

Considerando o manifesto inadimplemento da Petrobras e sua recusa em resolver amigavelmente o impasse, não restou opção à Petros senão o ajuizamento da presente demanda judicial.

Ademais, considerando que a Petrobras descumpriu a obrigação de pagar a contribuição como Patrocinadora, em valor igual ao de seus empregados, é evidente a obrigação de restituir tanto o valor já desembolsado pela Autora, quanto a quantia correspondente à recomposição de sua reserva matemática.

Ainda, cumpre observar que a Petros não possui fins lucrativos e o plano de benefícios lesado (PPSP) é constituído na modalidade de Benefício Definido, de natureza mutualista, bem similar a um condomínio. Assim, o prejuízo é causado tanto à Petros quanto a todos os participantes e assistidos do referido plano.

Assim, requer seja a demanda julgada totalmente procedente para condenar a PETROBRAS ao pagamento de valores para recomposição da Reserva Matemática, conforme deverá ser apurado no curso do processo, corrigidos monetariamente e sofram encargos moratórios desde a data do inadimplemento até a data de seu efetivo pagamento.

A Petros requer desde já a produção de todas as provas em direito admitidas.

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