Altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os rendimentos provenientes de complementação de aposentadoria e pensão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou por entidade de previdência complementar percebidos por beneficiários cuja idade especifica; e revoga dispositivos das Leis nos 9.250, de 1995 e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para extinguir a dedução da base de cálculo do IRPF relativa às contribuições do titular e de seus dependentes à previdência complementar.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!AUTORIA: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
JUSTIFICAÇÃO
Inúmeros estudos publicados por especialistas em jornais e revistas de circulação nacional têm demonstrado as enormes perdas de renda e, consequentemente, de poder aquisitivo sofridas pelos aposentados ao longo dos últimos 25 anos.
O congelamento dos valores das aposentadorias em determinadas épocas e a fixação de baixos percentuais de correção para aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social que ganham acima do salário mínimo apontam perdas de cerca de 87,28% em relação à inflação acumulada no período de setembro de 1994 a janeiro de 2019, segundo estudo da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP).
No mesmo sentido, à exceção dos anos de 2017 e 2018, o reajuste anual do salário mínimo tem sido sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência, fazendo com que o valor relativo das aposentadorias e pensões seja achatado ano a ano. Mantida essa tendência, em poucos anos, todos os benefícios estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo.
Os aposentados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, que na ativa sujeitavam-se ao regime celetista (vínculo empregatício), sofreram nos últimos governos três tipos de penalidade:
a) redução do valor real da aposentadoria pelo chamado fator previdenciário, ainda aplicável caso o trabalhador não se enquadre na regra 85/95 (em 2019, a regra é 87/97);
b) incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre a complementação da aposentadoria, com expressivo aumento devido à deficiente correção da tabela progressiva do IRPF;
c) acréscimo de despesas com médicos e remédios devido ao avançado das idades.
Para compensar essas perdas, este projeto de lei reproduz a iniciativa do Projeto de Lei do Senado (PLS) no 128, de 2012, do Senador Ricardo Ferraço, a quem agradecemos e rendemos homenagem, no sentido de conceder isenção do IRPF incidente sobre a complementação de aposentadoria e pensão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
A referência ao INSS é necessária por ser a instituição que paga a complementação de aposentadoria aos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (art. 5o da Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991) e aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 6o da Lei no 8.529, de 14 de dezembro de 1992).
A isenção aqui proposta será concedida sem prejuízo do benefício previsto no inciso XV do art. 6o da Lei no 7.713, de 1988, que faz dobrar o valor-limite da faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF para os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão recebidos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Para evitar o acúmulo de benefícios, propomos a revogação da existente dedução da base de cálculo do IRPF relativa às contribuições do titular e de seus dependentes à previdência complementar, inclusive Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e seguros (PGBL), a qual tem por limite 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação daquela base de cálculo. A extinção da dedução alcança somente os planos de benefícios mantidos por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou o Fapi contratados a partir da vigência da lei resultante. Assim, o projeto preserva o direito à dedução dos planos, Fapi e PGBL já contratados.
Estamos seguros de contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, oferecendo-lhes compensação pela aplicação do fator previdenciário e pela diferença de critério no reajuste de seus benefícios em relação ao salário mínimo.
Contamos com o apoio dos ilustres Pares para o aperfeiçoamento e aprovação desta relevante matéria.
Sala das Sessões,
Senador JORGE KAJURU
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7970169&ts=1576104523433&disposition=inline
DOC-Avulso inicial da matéria-20190625.pdf
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