FUNCEF – CGPAR 25 COMPLETA UM ANO!

Ontem, dia 06/12/2019, completou o prazo de doze meses da publicação da Resolução CGPAR 25/2018.

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Essa Resolução, publicada pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União com o intuito de “estabelecer diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar”, determinou, dentre outros comandos, que as empresas estatais federais procedessem, no prazo de 12 meses a contar de sua publicação, diversas alterações regulamentares nos planos de benefício definido por elas patrocinados.

No caso dos planos de benefício da FUNCEF, essa determinação afeta o plano REG/REPLAN não Saldado. De acordo com o comando da Resolução CGPAR, a CAIXA deve submeter à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), no prazo estipulado, proposta de alteração regulamentar que contemple diversos aspectos dos regulamentos existentes, dentre os quais destacamos os a seguir, por representarem modificações em relação à situação atualmente prevista no REG/REPLAN não Saldado:

a) adoção da média de, no mínimo, os últimos trinta e seis salários de participação como a base para o cálculo do salário real de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
b) desvinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos do reajuste concedido pelo patrocinador aos seus empregados;
c) vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do plano (índice de reajuste previamente definido no regulamento do plano, que pode ser o INPC, IPCA, etc.);
d) desvinculação dos valores dos benefícios de aposentadorias do valor do benefício pago pelo INSS; e
e) vinculação dos valores dos benefícios de aposentadorias a valor de INSS hipotético (valor ou forma de cálculo desse, previamente definidos no regulamento do plano).

No decorrer desse ano, a FUNCEF, por solicitação da CAIXA, realizou estudos preliminares de impacto dessas alterações regulamentares no REG/REPLAN não Saldado. Em razão das possíveis implicações das eventuais alterações regulamentares e da necessidade de compatibiliza-las com o direito adquirido dos aposentados, pensionistas e elegíveis (participantes que já possuem os requisitos para a percepção dos benefícios previdenciários, mas que não os requereram), a Diretoria de Benefícios solicitou posicionamento do jurídico da Fundação sobre o alcance dos comandos da Resolução CGPAR 25.

A área jurídica da Fundação se posicionou reafirmando o direito adquirido dos aposentados, pensionistas e elegíveis às condições regulamentares hoje existentes, no tocante a todos os itens, exceto os de letras b) e c).

Dessa forma, de acordo com o posicionamento da área jurídica, as alterações regulamentares que versem sobre os itens a), d) e e) afetariam apenas os participantes ainda não elegíveis (aqueles que não cumpriram os requisitos regulamentares para requererem os benefícios previdenciários). Já as alterações regulamentares que visem desvincular o reajuste dos benefícios do concedido pela CAIXA aos seus empregados e vinculá-los a um índice do plano afetariam a todos os participantes do REG/REPLAN não Saldado.

Acatando o posicionamento do jurídico da Fundação, no final de outubro a CAIXA encaminhou Ofício requerendo que a FUNCEF procedesse às alterações pertinentes, estipulando o prazo de 11/11/2019 para a finalização do processo decisório interno e encaminhamento da documentação necessária para a apreciação pela Patrocinadora e pela SEST.

Em face da determinação da CAIXA, foi encaminhada resposta à Patrocinadora na qual foi destacada a:
• total impossibilidade de se proceder a qualquer alteração regulamentar no prazo estipulado;
• necessidade do mais estrito respeito ao instituto do direito adquirido e o enorme risco jurídico associado às alterações regulamentares pretendidas, em especial às vinculadas ao reajuste dos benefícios previdenciários;
• necessidade de qualquer alteração regulamentar ser aprovada pelos órgãos deliberativos da FUNCEF, sendo que, para tal, conforme o Estatuto vigente, há a necessidade de aprovação pelo quórum qualificado mínimo de quatro votos, no Conselho Deliberativo da Fundação, sem possibilidade de utilização do voto de Minerva;
• estipulação de um cronograma básico de debates e para deliberação interna na FUNCEF, com prazo final marcado para 30/04/2020.

O Conselho Deliberativo da FUNCEF, na reunião ocorrida em 29/11/2019, tomou conhecimento de novo Ofício encaminhado pela CAIXA diretamente ao Presidente daquele Colegiado reiterando a necessidade de proceder às alterações regulamentares propostas. Em seguimento aos termos do Ofício recebido, o Conselho, por proposta do seu Presidente, emitiu um Destaque de Ata estipulando um prazo até fevereiro/20 para a Diretoria Executiva apresentar proposta à deliberação daquele Colegiado que atenda às pretensões da CAIXA.

A matéria, hoje, encontra-se sob análise para aferir, efetivamente, os reflexos das eventuais alterações regulamentares no cálculo e evolução dos benefícios dos participantes, bem como os reais impactos dessas medidas para os resultados do plano de benefícios. Estão sendo avaliados diversos cenários prospectivos de evolução dos benefícios, em face das expectativas futuras que envolvem os índices inflacionários e a política de pessoal da Patrocinadora para determinar os possíveis impactos dessas alterações nos benefícios futuros dos participantes.

Desde o início do processo, temos defendido a necessidade de se respeitar os interesses e o direito dos participantes e assistidos do REG/REPLAN não Saldado, por ser imperativo legal e constitucional inescusável. Ainda, defendemos a necessidade dessas alterações regulamentares serem objeto de debate prévio com os interessados diretos, participantes e assistidos do REG/REPLAN não Saldado, a fim de possibilitar a sua eventual aprovação, pelo quórum exigido estatutariamente.

Esses princípios têm pautado nossa atuação na defesa dos colegas participantes do REG/REPLAN não Saldado, a fim de resguardar direitos previstos no regulamento do plano de benefícios.

A busca de soluções que atendam aos interesses e preserve os direitos dos participantes e assistidos do REG/REPLAN não Saldado exige uma atuação conjunta envolvendo-os, diretores e conselheiros eleitos, e as entidades representativas.

Reforçamos nosso compromisso em prol dos interesses e direitos dos participantes, razão da existência da FUNCEF. Reportaremos regularmente as evoluções que ocorrerem sobre o assunto.

INTELLIGENTSIA DISCREPANTES

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