PLP 439/2017 – Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CSSF

Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CSSF, pelo Deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC).

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Reproduzo a seguir o relatório da matéria apresentado pelo Deputado Odorico Monteiro, que me antecedeu nesta nobre tarefa de relatar o
Projeto de Lei Complementar nº 439, de 2017. Como o referido parlamentar não foi reeleito para esta 56ª Legislatura, fui designado como relator da proposição.

O projeto, que é de autoria do Deputado Efraim Filho, pretende alterar o art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que trata
da questão relativa ao equacionamento dos resultados deficitários em plano de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência
Complementar – EFPC.

Entre as mudanças que a proposição procura fazer na legislação de regência do regime de previdência complementar, está a obrigatoriedade de apuração do resultado deficitário por meio de sua decomposição em cinco categorias de fatores:

(a) atuariais;

(b) variações macroeconômicas;

(c) contingências arbitrais ou judiciais;

(d) “provisão para perdas de investimentos decorrentes de atos de natureza temerária ou fraudulenta”;

(e) “provisões para perda de investimentos decorrentes de outros fatores”

Além disso, o projeto torna facultativa, para o equacionamento de desequilíbrio negativo, a recomposição de “contingências judiciais e arbitrais” e de “perdas decorrentes de atos de natureza temerária ou fraudulenta”, permitindo, ainda, o sobrestamento da cobrança de contribuição extraordinária referente a essa parte pendente de resolução.

Também inova o projeto ao prever que as contribuições extraordinárias, adotadas como forma de custear o déficit em EFPC, “não poderão superar a proporção máxima de 12% da remuneração bruta de participantes e assistidos, salvo na ocorrência de insuficiência de cobertura patrimonial” que ultrapasse o dobro da duração do passivo do respectivo plano, adotada pelo projeto como novo prazo máximo para a cobrança das contribuições adicionais ou extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores.

Em outra frente, a iniciativa legislativa faz consignar que as referidas contribuições extraordinárias “terão o mesmo tratamento tributário daquelas contribuições normais vertidas para entidades de previdência complementar”.

Por fim, o projeto prevê a retroatividade dos efeitos da lei resultante de sua eventual aprovação pelo período de cinco anos que anteceda a promulgação da matéria.

Segundo a justificação apresentada, o atual modelo vigente de apuração e realização dos planos de equacionamento de déficits da EFPC seriam injustos. Cita que alguns fundos, como por exemplo a FUNCEF e o POSTALIS, encontrar-se-iam na iminência de sofrerem um terceiro plano dessa natureza, onerando sobremaneira e desproporcionalmente seus participantes e assistidos. Pugna por um tratamento mais “razoável e protetivo” a essa massa de interessados na solução para os problemas de desequilíbrio nos planos de previdência complementar.

A matéria tramita em regime de prioridade, tendo sido distribuída para a instrução do mérito por esta Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF e pela Comissão de Finanças e Tributação – CFT, bem como para o juízo de admissibilidade a cargo da CFT e da Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.

Digno de registro o fato de que inúmeras Câmaras Municipais de vereadores localizadas no Estado de São Paulo e algumas de Minas Gerais e do Paraná encaminharam a esta Comissão moções de apoio às matérias legislativas que possam contribuir para a solução dos problemas vividos pelos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e demais participantes e assistidos do seu fundo de pensão, muito afetados pelos consecutivos déficits apresentados pelo POSTALIS.

É o Relatório.

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