O que precisamos entender, sem emoções, é que sem alterar a legislação pela PLP-439, o plano de equacionamento está, pelo artigo 21, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001, absolutamente legal a saber:
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
Quando a lei diz “sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade”, está “sacramentando” que as ações na justiça cobrando dívidas das patrocinadoras e ressarcimentos de investimentos temerários não podem ser abatidos do déficit a ser equacionado.
É uma lei e, que só pode alterada pelo Congresso Nacional, em que tramita a proposta da lei complementar 439/2017, para disciplinar o processo de equacionamento de planos de previdência complementar deficitários.
O que precisa ficar entendido também é o que é dívida. O que está na justiça ainda não é uma dívida enquanto não for transitada e julgada. É apenas o pleito judicial de uma das partes.
Logo o PED proposto pela Diretoria Executiva, percorreu todo o trâmite legal sendo aprovado pelo Conselho Deliberativo, pela patrocinadora, pela SEST e pela PREVIC.
O que causa estranheza é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com a Previc e assinado pela diretoria e por todos os membros do conselho, eleitos e indicados, determinando que o máximo fosse feito para evitar que novos equacionamentos ocorressem nos anos seguintes. Isto aumentou em R$12 bilhões o total equacionado.
Asfixiados economicamente pelas contribuições extraordinárias são oferecidas alternativas para a quitação total do déficit, também incluindo o do ano de 2018:
O PP3 é uma proposta de migração de participantes dos planos de benefício definido (BD) para um novo plano de contribuição definida (CD), apresentada pela Petrobras.
O PP4 é fruto de Grupo de Trabalho, formado por representantes dos empregados e da Petrobras e com apoio técnico da Petros, que deverá ser uma proposta de migração, com redução do valor dos benefícios, para novos planos BD. Esta opção ainda está cercada de incertezas atuariais e jurídicas.
A CNPC-30 é outra alternativa que a PETROS está analisando e sua aplicação permite que o prazo para equacionamento do déficit em planos em extinção possa ser vitalício.
Já que em todas as propostas a quitação do PED se dará pelo montante total, quer seja no PP3, PP4 ou CNPC-30, esta última apresenta vantagens sobre as demais pela extensão do prazo para pagar.
PROPOSTA
Caso a curva de receitas das contribuições extraordinárias da opção CNPC-30 não seja suficiente para o fluxo financeiro do plano, poderia equalizar pela redução de direitos futuros no pecúlio por morte dos participantes.
Como o déficit atuarial é calculado com base no ingresso de recursos versus os compromissos futuros assumidos pelo plano de benefícios, ao reduzirem-se direitos de pecúlio, o déficit é automaticamente impactado.
Esta opção tem sólida base legal pois a CNPC-30 está em vigor e a lei 109 artigo 21, parágrafo 1º, da LC 109/2001 prevê a possibilidade de as EFPCs utilizarem outras formas de equacionamento, como, por exemplo, a redução do valor dos benefícios a conceder.
Foram usados como referência para este argumento os artigos do recém indicado presidente da Petros Bruno Macedo Dias e do ex-presidente da Petros Walter Mendes.
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