
Um plano de equacionamento genérico pode lançar mão da cobrança de contribuições extraordinárias por um período limitado, do aumento das contribuições normais por prazo indefinido ou, até mesmo, da redução do valor do benefício bruto. Como, por lei, não é possível reduzir o valor do benefício bruto de um participante assistido, a introdução do deflator previsto na proposta unificada nada mais é que um artificio para se obter esta redução por vias indiretas. Obviamente, a perda acumulada no benefício bruto, após a incidência desses 5 anos de reajustes deflacionados, jamais será recuperada pelo participante.
Quando um determinado plano de equacionamento é baseado somente no aumento de contribuições normais ou na criação de contribuições extraordinárias, como é o caso do PED em vigor, que lança mão desse último recurso, fica evidente que as contrapartidas das patrocinadores se darão em igual valor, atendendo, assim, ao estipulado na LC-109/01.
No caso da proposta unificada, a criação do deflator proporciona um decréscimo nas despesas da Petros, que passará a pagar benefícios brutos menores que aqueles que seriam devidos, caso fossem cumpridas as regras de reajustes hoje estabelecidas nos regulamentos. Evidentemente, se não for estipulada uma contrapartida a ser paga à Petros pelas patrocinadoras, esta medida passará a ser um esforço saneador unilateral dos participantes. Portanto, é sim necessário que a proposta unificada aborde essa questão e estabeleça de que forma as patrocinadoras contribuirão para que os esforços de ambas as partes sejam equilibrados.
Como muito bem apontado pelo participante e advogado José Lindolfo Magalhães, em seu estudo apresentado em anexo, o aspecto mais perverso do redutor previsto na proposta unificada da FUP e demais associações não está somente nas perdas acumuladas de cerca de 13% no benefício bruto, por causa do deflator aplicado sobre os índices de reajuste. Além dessas perdas, que persistirão até o final de nossas vidas, não está previsto um aporte correspondente por parte das patrocinadoras. Apenas os participantes serão penalizados com essas perdas no benefício bruto, sem que haja uma contrapartida correspondente por parte das patrocinadoras. Ao que parece, a proposta unificada nem abordou essa questão, que é de fundamental importância. Qualquer que seja a alternativa final para o equacionamento, temos que ficar atentos para que os esforços dos participantes tenham uma contrapartida das patrocinadoras na mesma proporção, como estabelecido na LC-109/01.
Vamos lutar para que o equacionamento seja recalculado com base na Resolução CNPC número 30 que, possivelmente, é a que nos trará menores prejuízos, sem que haja necessidade de adesão ou modificações no regulamento.
Usando o Simulador disponível no site do Discrepantes, podemos verificar o impacto sofrido por um aposentado devido somente ao redutor de 2,8% previsto na proposta unificada, num horizonte de 20 anos e com taxa de atratividade de 6%, conforme indicado abaixo, em valor presente líquido:
Benefício de R$1.000,00 – perda de R$21.177,87
Benefíco de R$3.000,00 – perda de R$49.868,49
Benefício de R$5.000,00 – perda de R$75.306,47
Benefício de R$10.000,00 – perda de R$133.408,66
Beneficio de R$15.000,00 – perda de R$200.112,99
Benefíco de R$20.000,00 – perda de R$266.817,31
Notar que essas perdas sofridas pelos participantes são devidas somente ao deflator e que a contrapartida das patrocinadoras para as mesmas será ZERO.
A questão levantada pelo Lindolfo, a cerca do esforço feito pelos participantes ao aceitarem uma redução nos seus benefícios brutos sem que haja igual esforço por parte das patrocinadoras é muito pertinente e acredito que estava passando despercebida por muitos.
Pelo menos até o momento, não está clara na proposta unificada já divulgada pelos sindicatos e associações se haverá alguma contribuição das patrocinadoras equivalente a esta contribuição indireta dada pelos participantes, através da redução de seus benefícios. Nem sei se ela seria possível, com base na legislação vigente.
Os sindicatos e demais associações que aderiram à proposta unificada estão fazendo todo o esforço possível para que todos concordem com a mesma, como se ela fosse a única tábua de salvação a se contrapor ao PP3.
Isso não é verdade, existe a Resolução CNPC-30, que possibilita que a Petros refaça o PED, estendendo o prazo de pagamento de 18 anos para um novo prazo que vai até a extinção do PPSP, ou seja, até o fim de nossas vidas. Com o prazo de pagamento dilatado, o valor das contribuições mensais irá cair. A única maneira de sabermos até que ponto a Resolução CNPC-30 irá nos beneficiar é pressionando a Petros para que recalcule do PED atual dentro dessas novas premissas. Para que isso aconteça, tem que haver boa vontade dos conselheiros que nos representam e pressão nossa, como participantes.
A proposta unificada é cheia de artimanhas, requer adesão a um novo regulamento, além de colocar em risco as ações judiciais contra o PED em adamento.
Essa é a questão.
p26-redutor-de-beneficios-nas-negociaçõesProposta do GT
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