Sobre o dispositivo legal vigente CNPC 30, publicado no DOU DE 30/11/2018, quando o GT já se reunia há quase um ano, esta resolução dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios, e dá outras providências.
A aplicação da CNPC 30 no PED 2015 e 2018 do PPSP da Petros, permitirá alongar o tempo para o pagamento do PED até o último participante, sem a necessidade de alteração no regulamento do PPSP R e NR e, sem PED´s alternativos que também retiram direitos. É norma vigente disponível para ser aplicada imediatamente. Questionamos sem resposta da Fundação e, também, pressionamos os Conselheiros eleitos, mas obtivemos respostas díspares:
Fernando Siqueira:
“Os discrepantes estão cobrando a ampliação do prazo do PED previsto na nova resolução 30. Ocorre que foi assinado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e a Previc se recusa a mexer nele. Nós do Forum estivemos lá e ela se recusa a mexer no TAC.
Abs Fernando”
Paulo Brandão:
“O que Fernando Siqueira informou foi que o Superintendente atual da PREVIC usou este argumento totalmente errado, porque não tinha nenhum outro argumento para se contrapor a única proposta viável que acaba definitivamente com o PED assassino, seja o atual e ou os futuros, e, ainda, se contrapõe de forma derradeira contra o Petros 3 suicida. As alegações daquele Superintendente não tem o apoio do próprio Diretor da Área Técnica da PREVIC que , também, menciona a Resolução 25 como forma de argumentação deles junto a SEST. Portanto, o que o Fernando Siqueira afirma e endossamos é de que o TAC que implantou o PED assassino não é “imexivel” , isso porque até não se pretende mexer nele e sim acabar com ele. Igualmente nada a ver a Resolução 25 ( que ora com liminar foi derrubada por ação do Sindipetro LP), visto ser o que ela impede é a existência de Planos BD abertos e o PPSP é não um BD fechado em extinção. Portanto, o PPSP Ajustado, fechado e em extinção, é a solução e não existe nenhum argumento que o impeça de ser aprovado e implantado; É óbvio que enfrentaremos resistências porque todos os do lado patronal e do governo, sabem perfeitamente que é a solução para salvar o PPSP e mantê-lo solvente até que cumpra com todos os seus compromissos. O PPSP Ajustado não torna todas as ações de cobrança das dívidas das patrocinadoras sem objeto, visto que as ações da FENASPE ( APAPE – AEPET e demais afiliadas autoras) prosseguirão até que as perícias determinem o valor justo a ser aportado pelos participantes, assistidos e patrocinadoras. Enquanto isso, o PPSP Ajustado manterá o Plano BD em funcionamento com a devida solvência, como proposto. Finalmente, essas é minha contestação e explicação.”
Ronaldo Tedesco:
“As alterações que a CNPC 30 provocaram no cálculo do PPSP já haviam sido calculadas anteriormente, por ocasião da elaboração do PED, pois naquele momento já foram consideradas hipóteses semelhantes às preconizadas na referida resolução (contribuição normal vitalícia) e os resultados encontrados não foram relevantes do ponto de vista do reultado final do PED aprovado pela Petros. Isso ocorre em função da maturidade do PPSP.
Ainda assim, já foi solicitado por mim novo cálculo a ser apresentado no GT.”
Temos que pressionar os Conselheiros eleitos por transparência. Eles estão lá para nos representar e nos devem não explicações díspares, ou palavras ao vento e sim, documentos, atas, estudos etc
Fico muito intrigado. Mais ainda pela falta de transparência da Petros e dos Conselheiros, que não disponibilizam análises, documentos, estudos, e nem esclarecem conclusões e as premissas adotadas sobre a aplicação da CNPC 30 aos PED’s do PPSP.
Como a credibilidade dos envolvidos é questionável pelas omissões do passado, fica difícil. Muito difícil.
Essa falta do dever de transparência esta nos custando muito caro (mais de R$ 30 bilhões). Está na hora de perceberem que não há melhor remédio para combater desmandos do que a transparência e, a melhor vacina para prevenir a corrupção ainda é o controle e a participação.
Vejam abaixo a diferença de postura de outro fundo de pensão e dos conselheiros representantes dos participantes que lutaram internamente na Funcef e conseguiram aumentar o nível e a qualidade das informações prestadas aos mantenedores beneficiários:
Funcef prepara estudo sobre Resolução CNPC 30 e aguarda resposta da Previc
A Funcef consultou a Previc, que regula o segmento de previdência complementar fechada, sobre a aplicação da resolução nº 30 para planos de equacionamento implementados pelo valor mínimo previsto pela legislação, ocorrido nos exercícios anteriores a 2016 (Saldado 2014 e 2015 e Não Saldado 2015).
Quanto à alegação de não fornecer atas, estudos e documentos obedecendo aos procedimentos internos da Petros, vindo de um sindicalista esse raciocínio mostra a que ponto chegamos.
Por natureza a nossa função é lutar para quebrar regras nocivas aos nossos interesses. Quando há abuso patronal não se pode obedecer a regra, ainda mais uma regra ilegal.
Saiba que você está amparado pela CF e lei:
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL determina:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno() acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. () Os significados da palavra pleno nos dicionários são: Cheio, completo, repleto, inteiro, perfeito.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
CAPÍTULO I
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno(*) acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;