PETROS não esclarece adoção de medidas para atender legislação obrigatória – RESOLUÇÃO – CNPC – No 30

Em 04/12/2018 solicitamos à Petros disponibilizar aos Participantes, em área reservada, informações e acompanhamento de um cronograma para implantação da RESOLUÇÃO – CNPC – No 30, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, considerando que devem ser disponibilizados, quando requisitados, pelos participantes ou assistidos, conforme definido no CAPÍTULO III, TÍTULO VII, Art. 37, íem IV, da referida resolução.

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Lembramos que a própria resolução já determina que entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos obrigatórios a partir de 01 de janeiro de 2019, e efeitos facultativos, desde a sua publicação e, que a critério da EFPC, os planos de equacionamento em vigor anteriormente à vigência desta Resolução poderão ser revistos, obedecendo as regras constantes nesta norma.

No Artigo 43, § 1°, a critério da EFPC, os planos de equacionamento em vigor anteriormente à vigência desta Resolução poderão ser revistos, obedecendo as regras constantes nesta norma.

Assim, solicitamos providências para disponibilização da adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, com os estudos técnicos destinados a demonstrar a adequação das hipóteses e, esclarecimentos adicionais.

Estamos amparados, nesta solicitação, também, na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL determina no Art. 202, § 1° “A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.” Também regulamentado na A LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001, CAPÍTULO I, Art. 3o, IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

Até o presente momento não temos nenhuma informação ou esclarecimento sobre os estudos para avaliar como será a aplicação da Resolução Nº 30, de 10 de outubro de 2018, nos planos de equacionamentos. Publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de novembro, a norma do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) consolida regras técnico-atuariais, condições e os procedimentos que os fundos de pensão devem observar no resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de deficit dos planos previdenciários.

Dentre as regras, destaca-se a alteração naquela relacionada ao prazo do equacionamento aos planos em extinção (ou seja, fechados, sem adesão de novos participantes, como é o caso do PPSP) com equacionamento da integralidade do deficit, que possibilita a extensão do prazo das contribuições extraordinárias de 1,5 x duration (prazo médio do pagamento de benefícios) para o pagamento por toda a vida do plano. Na prática, haverá redução do valor pago mensalmente no equacionamento que seria esticado até a quitação do último benefício daquele plano.

Para tanto, a PETROS deverá apresentar estudo comprovando a solvência e a liquidez dos planos de benefícios.

As alterações dos equacionamentos vigentes, após aprovadas nos colegiados internos da PETROS (Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo), deverão ser validadas pela patrocinadora PETROBRAS e pela SEST (Secretaria de Coordenação e Governança da Empresas Estatais), quando então poderá ser implementada.

Adicionalmente à Resolução, a PREVIC publicou a Instrução nº 10/2018, a qual regulamenta e estabelece orientações e procedimentos relacionados à Resolução CNPC nº 30/2018.

INTELLIGENTSIA DISCREPANTES

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