BRASÍLIA – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para cálculo de benefício, as regras vigentes na época da aposentadoria, e não as válidas na data de adesão. A decisão, em recurso repetitivo, segue a jurisprudência da Corte e o procedimento adotado pelas empresas do setor.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!A questão foi definida ontem, por maioria de votos (REsp 1435837). Advogados que atuam para aposentados pediam a aplicação do regulamento da época de adesão. De acordo com eles, as atualizações dos planos costumam diminuir os benefícios. Antes de julgado, o tema foi discutido em audiência pública no STJ.
O julgamento é importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a questão não é constitucional. Portanto, a palavra final é a do STJ. Caberá, contudo, embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, mas que dificilmente altera o mérito.
De um lado, os aposentados defenderam suposto direito adquirido ao regime de ingresso. Para eles, não existiria mais a possibilidade de alterá-lo depois da entrada do participante. As entidades de previdência privada, por sua vez, afirmaram que se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do contrato, ele se inviabiliza.
No caso concreto, foi feito um contrato de adesão entre a Fundação Banrisul e o trabalhador. Ele contribuiu por 35 anos e se aposentou em 2010. Em 2009, o regimento havia sido alterado. O que o levou a recorrer à Justiça.
O pedido foi concedido pelas instâncias inferiores e a Fundação Banrisul recorreu ao STJ. Questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou a incluir na complementação de aposentadoria do beneficiário o valor correspondente à diferença entre o pago pelo INSS e o salário real, bem como a pagar referida diferença quanto aos benefícios já recebidos.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou vencido no julgamento. Para ele, valeriam as regras vigente na época de adesão. Diferentemente do Regime Geral de Previdência Social, acrescentou, a previdência privada tem caráter privado, com filiação facultativa. Por isso, devem ser aplicadas regras de direito privado no caso e não de direito público. Assim, Sanseverino afastou a suposta inexistência de direito adquirido, que considera impertinente.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele entendeu que sempre foi permitido para entidade fechada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para cumprir os compromissos diante da nova realidade econômica.
Para Cueva, tendo em vista a natureza sui generis do contrato de previdência privada, conclui-se que, para fins de cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as regras em vigor no momento em que o participante adquiriu o direito, sendo descabido o pedido para adoção de fórmula que não é mais vigente.
No regime fechado de previdência privada, o direito adquirido só ocorre quando o participante cumpre os requisitos para receber o benefício, segundo Cueva. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. O ministro Moura Ribeiro seguiu o relator. Outros dois ministros não votaram.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que essa é a jurisprudência do STJ. No julgamento foi fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicado ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não da data de adesão, assegurado o direito acumulado”.
STJ define cálculo de benefício de previdência complementar | Valor Econômico
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