Em 24/07/2018 a AMBEP solicitou ingresso na ACP da FENASPE e outros (Processo No 0023293-64.2018.8.19.0001), como assistente litisconsorcial, e que havia obtido liminar para que a cobrança extraordinária do PED fosse reduzida em 50%, para os associados que tenham domicílio na área de jurisdição da 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Em 16/08/2018 foi indeferido a participação da AMBEP em litisconsorte no processo acima referido.
Em 10/09/2018 a AMBEP impetrou Agravo de Instrumento nº 0049981-66.2018.8.19.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência litisconsorcial, em que o Desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suspendeu inicialmente até o julgamento dos agravos de instrumento nº 0019337-43.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000 e 0025940-35.2018.8.19.0000.
Os referidos recursos foram julgados em 24.10.2018, nos seguintes termos:
Por todo exposto, VOTO NO SENTIDO DE:
A) DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS DEMANDADAS (Nº 0019337-43.2018.8.19.0000, N° 0014896-19.2018.8.19.0000), DEFERINDO, DE FORMA PARCIAL, A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELAS AUTORAS, NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS RESPECTIVOS PARTICIPANTESASSOCIADOS DAS AUTORAS SEJA REDUZIDA EM 50%;
B) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS;
C) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025940-35.2018.8.19.0000, PARA DETERMINAR QUE A EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA SEJA ESTENDIDA A TODOS OS ASSOCIADOS DAS AUTORAS AGRAVANTES.
Em 16/01/2019 foi rejeitada a pretensão de intervenção da PREVIC e União no feito e, consequentemente, rejeitado o declínio de competência a Justiça Federal.
Assim, na data de 7 de fevereiro de 2019 a AMBEP protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito com o consequente provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que sejam devidamente estendidos os efeitos do v. acórdão proferido no julgamento dos agravos de instrumento nº 0019337-43.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000 e 0025940-35.2018.8.19.0000 a todos os associados da ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES-BENEFICIÁRIOS DA PETROS – AMBEP, admitindo-a na lide na qualidade de assistente litisconsorcial/litisconsorte ativo, nos termos do art. 5º, § 2º da Lei nº 7487, de 1985 e dos artigos 113, 114, 119 e 124 do CPC.
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