Processos nº 0248686-75.2016.8.19.0001, 0385760-74.2016.8.19.0001, 0049698-40.2018.8.19.0001, 0138244-71.2018.8.19.0001
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Autores: SINDIPETRO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDIPETRO DE ALAGOAS E SERGIPE, SINDIPETRO DE RIO DE JANEIRO, SINDIPETRO NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA e, SINDIPETRO LITORAL PAULISTA, AEXAP – ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS ASSISTIDOS DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS, ASTAIPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FENASPE – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS.
Réus: PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
A parte autora de uma ação judicial tem o direito de pedir para si a satisfação de sua pretensão resistida injustamente pela parte ré. No caso em exame, a pretensão descrita em tese na inicial pertenceria à ré Petros, alegadamente credora da ré Petrobras. Se os autores não são credores das rés, delas não podem cobrar, nem mesmo em nome de outrem.
De forma resumida, não cabe aos trabalhadores interferir na relação de possível crédito/débito entre as rés, e nem pedir algo que não seja para si. A eles caberia, como vem sendo feito aos milhares, defender seus próprios direitos, como, por exemplo, ao pedir que não lhes sejam cobradas cotas extras decorrentes da situação deficitária que poderia ser corrigida, segundo alegam, se a Petros exigisse aportes da Petrobras.
Como deduzida, a demanda está fada ao insucesso, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores, que não substituem os titulares do direito pleiteado, pelo que não ostentam a pertinência subjetiva para integrar o polo ativo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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