TJDFT concede liminar para limitar o equacionamento FUNCEF a 10% do benefício líquido dos participantes

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no dia 20.09.2018, concedeu liminar em favor de um grupo de participantes aposentados “saldados” da FUNCEF, limitando os três equacionamentos hoje impostos ao máximo de 10% do benefício líquido equacionado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça hoje, 26.09.2018.

Segundo o Desembargador Flávio Rostirola, Relator do recurso de onde veio a decisão favorável,

“Os fatos mencionados na ação original consideram que a denominada “Operação Lava Jato” teria revelado “o maior esquema de corrupção ativa e passiva da História, que, comprovadamente, não só vitimou o patrimônio das Estatais e enlameou Autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, como também se assenhoreou criminosamente de boa parte do patrimônio dos maiores fundos de pensão, conhecidos como os quatro grandes (PREVI, FUNCEF, PETROS e POSTALIS)” (ID 5339919 – Pág. 3).
Em resumo, destacam as agravantes que “a FUNCEF valeu-se do equacionamento a pretexto de “saldar” o déficit do fundo de pensão (finalidade prevista em Lei, sempre em caso de ocorrência de déficit nominal), só que com finalidade espúria, qual seja a de saldar, por meio da responsabilização dos participantes, a dívida particular e exclusiva da patrocinadora Caixa perante o fundo de pensão. Isso, sem dúvida alguma, é, no mínimo, imoral e atentatório à boa-fé objetiva” (ID 5339738 – Pág. 11-12).”

No mais, o Exmo. Sr. Magistrado arrematou:

“Os autos encontram-se fartamente documentados demonstrando diversas linhas de investigação revelando a notoriedade dos fatos alegados pelos agravantes.
Consta dos autos, inclusive decisão (ID 5339976 – Pág. 195) proferida em ação civil pública em tramitação no TJRJ (0023293-64.2018.8.19.0001) obstando a imposição, por parte da PETROS, de um equacionamento de cálculos da suplementação, cujo propósito seria minorar o déficit que atinge aquela ré.
Nesse contexto, valendo-me da chamada fundamentação per relationem, DEFIRO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA no sentido de determinar que a FUNCEF limite, em favor dos agravantes, a cobrança do somatório das contribuições extraordinárias ao percentual de 10% do benefício líquido objeto do equacionamento.”

Esta é a primeira decisão de que temos notícia a avançar no sentido de proteger os participantes dos efeitos drásticos causados pelo equacionamento, ao menos para minimizar os pesados descontos que vêm sendo impostos pela FUNCEF – que já noticiou (com atraso de meses) nova situação de déficit, com aumento tanto do “passivo contingencial” contabilizado como do “não contabilizado”, que hoje alcança impressionantes R$ 17,1 bilhões, segundo noticia a FENAE (https://www.fenae.org.br/portal/fenae-portal/noticias/deficit-da-funcef-cresceu-73-nos-ultimos-quatro-anos.htm). Até o presente momento, os Juízes vinham adotando postura bem cautelosa, entendendo faltar plausibilidade, da tese articulada, suficiente para autorizar decisões liminares (urgentes), sem que antes fosse colhida a defesa da FUNCEF nos processos.

Ainda cabe recurso da FUNCEF contra a decisão favorável concedida, e, obviamente, há um longuíssimo caminho pela frente, não só neste processo como em todos os demais propostos pelos participantes. No presente momento, é impossível apontar qual será a posição dos Tribunais sobre o tema, pois se trata de situação nova, fartamente provada, e, principalmente, diferente das outras situações de déficit já analisadas pela jurisprudência tradicional.

(íntegra da liminar)

https://ferreiraborges.adv.br/2018/09/26/tjdft-concede-liminar-para-limitar-o-equacionamento-funcef-a-10-do-beneficio-liquido-dos-participantes/