GDPAPE – ALERTAMOS n° 2: negação de acesso a dados

Desde mais de um ano temos estudado o sério desequilíbrio estrutural do plano PPSP. Ele é derivado de várias causas. Para tais estudos temos reivindicado por diversos meios que a PETROS nos disponibilize a base de dados que permita aos especialistas concluírem objetivamente o que se passa dentro do PPSP, seja sob visão financeira como sob visão atuarial. Nunca conseguimos acesso.

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É paradoxal e absurda essa atitude da PETROS. Os verdadeiros donos do dinheiro depositado sob a guarda da PETROS são os participantes ativos, aposentados e pensionistas. As patrocinadoras não têm direito algum sobre tais ativos financeiros. No entanto, a PETROS disponibiliza sua base de dados para empresas privadas que elaboram pareceres, subsidiam decisões e dão sustentação técnica nos processos judiciais. Se ‘sigilo é necessário, então estamos prontos a firmar qualquer compromisso nesse sentido. Por outro lado, desconhecemos a existência de compromisso de sigilo firmado individualmente pelos empregados dessas empresas, que leem tudo e sabem de tudo.

Chamados os beneficiários a contestar os argumentos da PETROS apoiados pelas ditas empresas contratadas, a eles é negado acesso à base de dados. Juridicamente falando, negar acesso a provas e a outros documentos para uma parte enquanto a outra pode ter pleno acesso 3 esses documentos é motivo de anulação do processo. Vejam o absurdo estatuído pela diretoria da PETROS, aí acompanhada pelas diretorias das patrocinadoras. E tudo segue adiante como se isso fosse justo.

Por esse motivo temos buscado acionar os diversos sistemas oficiais que devem zelar pelo bem público e comum. Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC; Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; Ministério Público Federal – MPF, tanto a nível nacional (PGR) como regional (PRRJ). E outros.

É público e notório que PETROBRAS, PETROS, PREVIC e assemehados estão sob uma única tutela: o Executivo Federal. Portanto elas agem coordenadas sob a mesma batuta. Diante disso temos procurado representantes de outros órgãos governamentais, parlamentares especialmente. O resultado não é animador, mas não desistimos: a luta continua, a esperança de dias melhores nos anima.

A atitude diante da recusa da PETROS em disponibilizar os dados que baseiam a vida dos seus beneficiários revela uma das singularidades mais importantes do nosso posicionamento desde muito tempo, não acompanhado por nenhuma outra entidade. A saber.

-» A proposta recente da AMBEP + GDPAPE que contesta o PED. considera ponto fundamental que a PETROS abra a caixa-preta da base dados, disponibilizando-a para os verdadeiros donos dos recursos postos sob sua guarda: os beneficiários.

Atenciosamente,

Diretoria Colegiacla / GDPAPE


Observação Discrepantes:  TRANSPARÊNCIA PARA APURAR

Dívida é quando, por acordo, as partes admitem ou, por via judicial, quando transitado e julgado, uma das partes reclamar.

Dívida moral é o dever, em relação a alguém que foi prejudicado, por falta de cumprimento de dever ou obrigação.

Quando uma das partes, sonega as informações para auferir posição privilegiada, em contenda judicial, é flagrantemente desrespeitada a Constituição Federal do Brasil:

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL determina:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno(*) acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

(*) Os significados da palavra pleno nos dicionários são: Cheio, completo, repleto, inteiro, perfeito.

Quando buscamos nas leis e normas, que se propõe a atender a esse artigo da Constituição, encontramos o o preceito do PLENO acesso às informações do plano de previdência fechada.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
CAPÍTULO I

Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I – formular a política de previdência complementar;

II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

Quando buscamos na norma, constatamos que normatiza, contra o preceito do PLENO acesso às informações do plano de previdência fechada, definidos na lei complementar e na Constituição Federal:
RESOLUÇÃO CGPC Nº 23, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de
benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.

Do Relatório Anual de Informações aos Participantes e Assistidos

Art. 3º As EFPC deverão elaborar relatório anual de informações, que deverá conter, no mínimo:

I – demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, previstos no item 17 do Anexo “C” da Resolução CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009. (Redação dada pela Resolução CNPC N° 02, de 03 de março de 2011)

Da Disponibilização de Informações aos Participantes e Assistidos

Art. 5º A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou encaminhará a ele
mediante sua solicitação:

I – relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência;

II – o relatório anual de informações descrito no art. 3º, em sua integralidade. (Redação dada pela Resolução CNPC N° 02, de 03 de março de 2011)
Redação Original: II – demonstrações contábeis consolidadas e os pareceres exigidos, previstos pelo item 19 do Anexo “E” da Resolução CGPC no 5, de 30 de janeiro de 2002;

III – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, com conteúdo previsto em norma específica, exceto àquelas relacionadas à evolução da massa de participantes e política salarial do patrocinador;

IV – informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo de investimentos.

Art. 6º Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação esteja prevista em lei, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Secretaria de Previdência Complementar, deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da formalização do pedido pelo participante ou assistido, outras informações de seu interesse.

Isto posto, verifica-se que a resolução, fere as leis, inclusive a da Constituição do Brasil, no seu artigo 202, § 1°, “A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos“.

Como pode uma simples resolução não cumprir o que determina a lei e a Constituição Federal?

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