O Juízo da 7ª Vara Federal ao analisar o pedido de liminar decidiu que não era competente, ou melhor, que a Justiça Federal não era competente para apreciar qualquer pretensão deduzida em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS por ser ela uma entidade de natureza privada. Essa decisão foi alvo de recurso e diante de tantas contradições e equívocos processuais cometidos pelo Juízo, notadamente do tempo que não se tinha mais, o advogado do GDPAPE resolveu acolher a declaração de incompetência e apresentou uma petição desistindo do recurso, que tinha por objetivo a reforma da decisão que decretou a incompetência da Justiça Federal. Neste momento, diante da retirada da ACP dos fundamentos destinados à PETROS apenas restou na ACP a parte que estava endereçada à PREVIC.
Por decisão judicial o GDPAPE teve que apresentar uma emenda a inicial da ACP para que pudesse adequá-la a decisão proferida pelo Juízo da 7ª VF que tinha declarado a incompetência da Justiça Federal no tocante a PETROS. Depois de muito trabalho conseguiram modificar e retificar a inicial da ACP deixando apenas as questões que envolviam à PREVIC, ou seja, foi retirado todo o conteúdo referente à PETROS, face à incompetência declarada pelo Juízo da referida Vara Federal. Tão logo a retificação estava realizada foi protocolada a mesma e requerido ao Juízo então a intimação da PREVIC para que apresentasse defesa. Por surpresa o Juiz indeferiu a retificação feita a ACP e o fez sob o fundamento de que no caso a PETROS deveria contar no pólo passivo da ação, ou seja, o mesmo Juiz entendeu que a PETROS não poderia estar fora da relação processual eis que o pedido apresentado na emenda era de declaração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aquele que além de ter prorrogado o prazo para a apresentação do PED acrescentou mais de R$ 5 bilhões ao déficit encontrado em 2015.
Pois bem, diante dessa panaceia e das contradições cometidas pelo Juízo ao longo dessa curta, mas impactante história processual, outra solução a mim não restou a não ser desistir totalmente da ACP no âmbito da Justiça Federal por não entender que as pretensões seriam julgadas sem a devida SEGURANÇA JURÍDICA necessária diante da importância dos fatos noticiados.
A ACP foi ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e distribuída ao Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital. A ação ganhou o número 0202519-29.2018.8.19.0001.
O Juiz Titular da 36ª Vara Cível que informou que somente após a contestação irá analisar a liminar requerida. O advogado do GDPAPE, Dr. Rogério Derbly enfatizou ao Excelentíssimo Juiz da 36ª Vara Cível que não se pretende com a liminar deixar de pagar, mas sim, pagar pelo valor mínimo para não desequilibrar a solvência do PPSP até que as dívidas e demais fatos fossem julgados.
Em anexo segue a cópia da ACP ajuizada, destacando que a PETROS e a PETROBRÁS já foram intimadas para apresentar defesa.
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