Por Érica Gorga
A Constituição Federal brasileira assegura ao participante do plano de previdência privada complementar o “pleno acesso às informações relativas à gestão” do seu plano (artigo 202 §1º). Mas, na prática corrente, as informações prestadas aos participantes ficam muito aquém da plenitude prevista no mandamento constitucional.
As leis complementares 108 e 109 de 2001, que regulam a matéria, não estabelecem obrigações de prestação de informações que permitam aos participantes monitorar a gestão dos seus recursos.
Para que o direito de acesso pleno às informações de gestão seja assegurado, é necessário disciplinar obrigações de prestação de informações periódicas mensais aos participantes do plano de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar, inclusive com disponibilização de atas de reuniões dos órgãos de administração. Além disso, deve-se criar um sistema de divulgação de decisões relevantes de investimento e ocorrências sobre os investimentos já realizados que possam impactar os rendimentos das quotas detidas pelos participantes. Tal sistema deve seguir o modelo da divulgação de fatos relevantes exigida pelo artigo 157 § 4º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), de forma a obrigar os gestores de fundos de pensão a comunicar aos participantes, por meio da internet, em área privativa, as decisões relevantes de in¬vestimento e as ocorrências sobre os investimentos do plano já realizados. As informações devem ser apresentadas de forma consistente, tempestiva e atualizada, em linguagem clara, objetiva e concisa.
Outro problema crucial é que as leis complementares em vigor são absolutamente insuficientes para assegurar a boa gestão ou boa governança dos fundos de previdência complementar, especialmente no que se refere aos riscos de má gestão ou de fraudes em re-lação ao patrimônio contribuído pelos participantes.
Devem ser disciplinadas hipóteses de conflitos de interesses que restrinjam a ocorrência de práticas danosas à gestão do fundo. Participantes devem dispor de mecanismos para defender seus interesses em casos de suspeitas fun¬dadas de ocorrência de fraudes. É necessário aprimorar as medidas judiciais para apurar falhas de responsabilidade na gestão dos recursos e para buscar ressarcimento financeiro em casos de gestão ilícita e fraudulenta. A adoção de medidas judiciais deve prescindir da autorização de gestores apontados pela entidade patrocinadora do fundo e permitir a tomada de decisões dos participantes no que tange à apuração legal.