Processo: 0099211-70.2001.8.19.0001 (2001.001.096664-0)
Distribuído em 23/08/2001
Iniciado pelo ilustre Dr. Castagna Maia, pela FUP e que culminou no AOR, sendo questionado pelos sindicatos da FNP.
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:20/08/2018
Juiz:MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS
Ação: Ação civil pública
Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe: Ação Civil Pública
Tipo do Movimento: Despacho – Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 23/08/2018
Descrição: Compulsando os autos verifico que a demanda encontra-se madura para o seu desfecho de mérito, razão pela qual determino a remessa para o escaninho cronológico-eletrônico destinado aos feitos aptos à prolação de sentença.
Autor FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS FUP
Advogado (RJ071545) JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA DESTILACAO E REFINACAO DE PETROLEO DE CAMPINAS
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUIMICO PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO E GAS NATURAL DO ESTADO DO ESPIRITO S
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PESQUISA EXPLORACAO PRODUCAO PERFURACAO REFINO ARMAZENAMENT
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DO PETROLEO NOS ESTADOS DO PARA AMAZONAS MARANHAO
Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS NORTE FLUMINENSE
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REFINACAO DESTILACAO EXPLORACAO E PRODUCAO D
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAIBA
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA DESTILACAO E REFINACAO DO PETROLEO NO ESTADO D
Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINACAO DE PETROLEO DE SANTOS C
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINACAO DE PETROLEO DE DUQUE DE
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINACAO DE PETROLEO DE MAUA
Advogado (RJ163121) JOSE HENRIQUE COELHO
Advogado (RJ085297) ADILSON DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Advogado (RJ072474) PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES
Réu PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
Réu PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado (SP109926) RICARDO PEAKE BRAGA
Advogado (RJ097854) BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
Advogado (RJ064823) LEONAN CALDERARO FILHO
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA (SINDIPETRO LP) E OUTROS (6º, 13º e 14º autores1) interpuseram o recurso de apelação de p.3831(LEIA AQUI) em face da sentença de p.3415 (LEIA AQUI), que homologou a transação consubstanciada no termo de p.2785-2805 (LEIA AQUI) e julgou extinto o feito com fulcro no artigo 269, III, do CPC, apenas em relação aos transatores e no que tange aos itens II, letra “b”, nº 1, 2, 8 e 10 da petição inicial, determinando o prosseguimento da ação civil pública quanto aos demais pedidos.
O SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA (SINDIPETRO LP) E OUTROS, os apelantes, acusam a ilegalidade do acordo homologado em razão da ausência de autorização expressa aos Sindicatos transatores para transigir em nome dos trabalhadores ativos e inativos, sendo certo que os poderes especiais de que trata o artigo 38 do CPC/73 não estão compreendidos no regime de substituição processual. Acrescentam que dentre os beneficiários há diversas pessoas com incapacidades absoluta e relativa, o que reforça o descabimento de homologação sem autorização específica de seus curadores, representantes e do próprio Ministério Público, tornando o ato nulo de pleno direito.
Asseveram que a própria PETROS e a PETROBRÁS reconhecem a necessidade de anuência expressa dos beneficiários ao promoverem a repactuação do plano mediante termo de transação individual que dispunha de forma clara as cláusulas repactuadas, termo este completamente desvinculado dos itens do acordo homologado.
Sustentam a necessidade de concordância de todas as partes quanto aos termos do acordo conforme previsão expressa de sua Cláusula Terceira, item 3.1, “b”, salientando que os agravantes Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá (6); Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Santos, Cubatão e São Sebastião (13); e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias (14) não assinaram o Termo de Transação.
Aduzem, ainda, que: i) o acordo homologado vai de encontro ao artigo 7º da Lei Complementar 109/2001; ii) na ocorrência de déficit, os assistidos e participantes nos termos do art.21 podem ser obrigados ao aumento de contribuições, contribuições extraordinárias e até mesmo redução de benefícios a conceder; iii) o acordo não apreciou o custo de oportunidade, em manifesto prejuízo aos substituídos.
Requer que seja declarada sua nulidade, ou sua anulabilidade pela ausência de autorização expressa dos titulares do crédito, determinando-se o retorno dos autos para seu regular processamento e julgamento do mérito.
Em 23/08/2018 a juíza despachou que compulsando os autos verificou que a demanda encontra-se madura para o seu desfecho de mérito, razão pela qual determinou a remessa para o escaninho cronológico-eletrônico destinado aos feitos aptos à prolação de sentença.
UM AOR2? OU UMA PÁ DE CAL?
Acordo de Obrigações Reajustáveis, com origem em dívidas da Petrobrás com a Petros, envolvendo os Pré-70, a questão FAT-FC e Diferenças de Pensões, tem dois problemas para o PPSP: um no curto-médio prazo pois, em sendo apenas um crédito para pagamento a perder de vista, constitui-se em nocivo poço de iliquidez. No longo prazo, é uma ameaça à solvência do PPSP, caso surja necessidade de desinvesti-lo antes do vencimento – o que é uma possibilidade real.
Esse acordo, resultado da traição da FUP com a categoria, estava, ou melhor está, pois, a ação continua com Sindipetros contrários àquela federação, no centro da discussão que envolvia a Ação Civil Pública construída pelo falecido Dr. Maia. O cálculo, analisado pelo atuário Marcolin, alcançou um valor superior a R$ 13 bilhões. Sofreu peritagem que o rebaixou a R$ 9,8 bilhões. Finalmente, em 31/10/2006, acabou em acordo entre a FUP e a Petrobrás por menos da metade, ou R$ 4.628.984.000,00. Em 23/10/2008, quando oficialmente o Acordo acabou assinado, o valor foi corrigido para R$ 5.647.470.000,00.
Para se ter perfeita noção do que é esse acordo, mostramos a seguir observações feitas pelo atuário Marcolin sobre a proposta.
1 – o contrato teria a previsão de que durante o período de amortização da dívida seriam pagos à PETROS somente os juros, e em parcelas semestrais;
2 – a garantia do pagamento do principal estaria fundada em títulos do Tesouro Nacional – aqui o benefício é do Governo Federal que aceitará de braços abertos um financiador da dívida pública que aceitará receber juros abaixo da taxa SELIC (só 6%a.a.), e que adicionalmente oferece um empréstimo para resgate somente daqui a 20 anos.
3 – O que não está dito no AOR é que o resgate do principal, lastreado em títulos da dívida pública federal, irá parar nos cofres do Plano Petros. Tal só ocorrerá se daqui a 20 anos, no resgate daqueles títulos, ainda houver alguma dívida remanescente relativa aos objetos relacionados naquele instrumento contratual. Se todos os aposentados e pensionistas já tiverem morrido, então nada mais haverá de ser pago pela Petrobrás ao Plano Petros, e assim o resgate dos Títulos Públicos será feito pela Petrobrás que será a titular daqueles papéis durante todo período de contrato – os 20 anos.
Necessário esclarecer que, mais adiante, o item 2 acabou, realizado em títulos caucionados, em novo acordo entre a FUP e a Petrobrás, trocado por seu equivalente em poços ou barris de óleo e gás.
Usando esse valor inicial de R$ 5.647.470.000,00, já corrigido, como referência aos nossos cálculos, relacionamos a seguir as alterações percentuais (correção atuarial) que o valor sofreu nos fechamentos dos balanços anuais seguintes (cálculo de dezembro sobre novembro):
Dez/2008 – (16,03%) – avaliação para menor ou negativa, o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 3,6 bilhões.
Dez/2009 – 16,19% – o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 4,3 bilhões.
Dez/2010 – 6,54% – o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 4,8 bilhões.
Dez/2011 – 0,50% – – o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 5,08 bilhões.
Dez/2012 – 18,61% – valor aumentaria em R$ 919 milhões e a Petrobrás mandou corrigir para 7,67% – possibilidade de distribuição de superávit se mantivesse o valor maior – o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 5,7 bilhões.
Dez/2013 – 47,06% – valor aumentou em R$ 2,6 bilhões e ajudou a diminuir o déficit- o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 8,23 bilhões.
Dez/2014 – 5,50% – o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 9,2 bilhões.
Dez/2015 – 18,79% – valor aumentou em R$ 1,8 bilhões e ajudou a diminuir o déficit – o valor financeiro do final do ano alcançou R$ 11,86 bilhões.
Esses dados constam das Demonstrações Contábeis e revelam, no fechamento de cada ano, valores a nosso ver controversos. O aumento percentual de 2009 é o único valor que destoa. Um dos itens que chama a atenção mostra que a Petros tinha reduzido o valor financeiro do item sobre as Pensionistas para R$ 1 milhão até nov/2009 e em dezembro o valor salta para R$ 814 milhões. As avaliações atuariais dos anos de 2010, 2011 e 2014 estariam dentro da normalidade. A diferença se dá justamente quando há fortes indícios de manipulação nos fechamentos, caso de 2012 e 2013 (um para reduzir superávit, caso contrário ocorreria sua distribuição e o outro para diminuir déficit que atingiria valores maiores que 10% do ativo da Petros e provocaria imediata discussão do equacionamento). Da mesma forma, neste agora de 2015 também há forte cheiro de manipulação para reduzir o tamanho do déficit.
Como crédito a receber está inserido contabilmente na rubrica do Ativo Gestão Previdencial. Se considerarmos como justa uma avaliação atuarial no limite dos 6,2% para dezembro de 2015, o valor financeiro final do AOR atingiria R$ 10,6 bilhões e não mais os R$ 11.9 bilhões registrados no Balanço anual. Isso nos permite emitir juízo de valor, afirmando sem muito pestanejar que ao trabalhar com um número elevado, contribuiu para rebaixar o déficit em R$ 1,3 bilhão, ou seja o déficit atingiria R$ 24,4 bilhões.
Ao se discutir uma possível proposta de equacionamento em termos de um novo Acordo para reconhecimento de dívidas com a patrocinadora, feito esse executado primeiro em 2006 pela FUP que todos nós, incluindo esses mesmos conselheiros eleitos, reputamos como uma grande traição à categoria petroleira e que era um crédito que nunca seria pago, pois calculado em cima de sobrevida de 16 anos para aporte em somente após 20 anos, é, portanto, mais que justa a pergunta que fizemos acima, grifada, um novo Acordo de Obrigações!? ou seja um AOR 2!!!
Não há como não reparar que esse crédito, nunca realizado e que certamente não se realizará, permitiu, colaborou em em vários casos e ainda serviu como anteparo à fabricação de resultados para cima ou para baixo em nosso balanço em outros, a bel prazer de gestores incapazes que, em nenhum momento, operaram nossa fundação visando o bem estar e a segurança dos seus participantes.
E agora, impactados com um colossal rombo a proposta que nos é entreaberta por eles é de um novo acordo, ou seja a FUP propôs o AOR1 e foi combatida e agora “nossos” aliados é que nos oferecem como bóia salvadora nesse mar revolto um AOR2.
Nós precisamos de liquidez, de dinheiro vivo, para evitarmos a sangria que poderá ocorrer com a baixa de ativos líquidos para pagamento de benefícios.