STJ impede revisão do benefício complementar pago pelo fundo de pensão

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o benefício complementar pago pelo fundo de pensão, depois de concedido, não é passível de revisão. Este é o caso de um participante que obteve, em decisão da Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que o pagamento de hora extra tem natureza salarial e, na sequência, buscou garantir os reflexos da nova situação em seu plano de previdência complementar. Após tentativas administrativas frustradas junto à fundação gestora do seu plano, ingressou na justiça comum com uma outra ação para obter o direito ao recálculo da complementação da aposentadoria. Como o julgamento se dá em um recurso repetitivo, a decisão orientará as demais ações judiciais similares nas instâncias inferiores.

Para o presidente da Anapar, Antônio Bráulio de Carvalho, a decisão do STJ prejudica duplamente o trabalhador: primeiro porque privilegia o empregador que burla a jornada de trabalho e, segundo, porque pereniza o prejuízo da relação trabalhista. “No nosso entendimento, há sim a possibilidade de recomposição das reservas matemáticas em momento posterior. Também acreditamos que é o patrocinador que deve arcar com a recomposição das reservas, nos casos em que deu causa por ato ilícito cometido na esfera trabalhista”, afirma.

De acordo com o advogado Lucas Abal Dias, a decisão tomada pelo STJ desonera as patrocinadoras, prejudica os participantes e não soluciona o impasse de forma correta. “Entendemos que a reserva matemática poderia ser recomposta posteriormente à concessão do benefício complementar e, desta forma, caberia ao fundo de pensão cobrar da empresa patrocinadora a recomposição do valor devido em razão do ato ilícito cometido, autorizando-se, assim, a revisão do benefício que o participante tem por direito”, afirma.

O advogado explica que o acórdão, com o detalhamento das razões de decidir dos ministros do STJ, ainda não foi publicado. “Esperamos que, com a publicação do acórdão, muitas das dúvidas sejam respondidas. De qualquer forma, pode-se observar que a decisão tomada visa, antes de tudo, atender aos anseios dos fundos de pensão, que não se verão obrigados a entrar em choque de colisão com as empresas patrocinadoras para lhes cobrar os valores que são devidos aos planos de benefício, e que autorizariam as revisões das milhares de complementações ao longo de todo o território nacional”, completa.

Pela decisão tomada, foram formadas quatro teses distintas:

1 – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

2 – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

3 – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

4 – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

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