PREVIC pondera risco sistêmico, requer ingresso em ações e desloca competência para a justiça federal

Em 19/10/2017 foi protocolado na Comarca de Santos-SP, o processo 1029423-58.2017.8.26.0562, em que a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ULTRAFÉRTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASTAUL ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ambos devidamente qualificados. Conforme alegado nos autos, a Ultrafértil S/A contratou a ré para administração do plano de previdência suplementar de seus empregados, na modalidade de benefício definido. Relata a associação autora que no final de fevereiro de 2017, os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil foram informados de que a partir de 20/03/2017 seria imposto um plano de equacionamento. Esclarece que o plano de equacionamento proposto visa solucionar o déficit técnico até que a patrocinadora Vale Fertilizantes S.A. pague o que deve à ré, porém não houve uma explicação segura a respeito do déficit técnico. Alega que a referida proposta aumenta as contribuições pelos participantes e reduz os benefícios devidos, sendo que a maior parte dos assistidos é composta por idosos. Ademais, alega que o plano de equacionamento não atende às determinações legais. Assim, pede a concessão da tutela de urgência com o objetivo de evitar que os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil sejam privados da maior parte de seus proventos. E, por fim, requer a condenação da ré na obrigação de não impor o plano de equacionamento do déficit, e na hipótese dos descontos já tiverem sido efetivados pela ré, requer a devolução das quantias.

Em 20/04/2018, com a inicial vieram documentos (fls. 35/444).Decisão a fls. 445/447, concedendo a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de promover descontos ou cobranças relacionados ao plano de equacionamento.Manifestação da autora a fls. 455/457, informando que no dia 22/11/2017, nos autos da ação de cobrança da dívida ajuizada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros em face de Vale Fertilizantes S/A, foi proferida sentença, a qual extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Desta forma, pedem a manutenção da liminar proferida nestes autos.Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 460/514), sustentando, em preliminares, a ilegitimidade ativa da autora, chamamento ao processo e exceção de incompetência. No mérito, alega, em suma, que não teve a pretensão de vulnerar qualquer direito ou obrigação em relação aos participantes dos planos de benefícios que administra. Ademais, sustenta, a falta de compromisso com a seriedade por parte da autora, haja vista ter alegado que não houve apresentação dos déficits segregados nos exercícios de 2014 e 2015, quando em realidade este foi realizado. Esclarece que a idade média de ingresso na aposentadoria é de 46 (quarenta e seis) anos e que o tempo médio de contribuição enquanto ativo foi de 19 (dezenove) anos. Informa a impossibilidade de interromper a contribuição adicional dos participantes e assistidos do plano em sede de tutela de urgência, e a inexistência de impedimento legal a que se dê continuidade ao plano de equacionamento. Assim, requer a tramitação da ação em segredo de justiça; o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais.Réplica (fls. 518/529), impugnando as preliminares arguidas pela ré, bem como o pedido da ré para que a ação tramite em segredo de justiça. Sustenta que houve litigância temerária por parte da ré, haja vista que esta omitiu informações fundamentais acerca da lide, quais sejam, a extinção do processo de cobrança ajuizado pela ré; o requerimento da ré objetivando a suspensão temporária do equacionamento e a autorização da referida suspensão. Por fim, requer a procedência dos pedidos autorais.Manifestação do Ministério Público a fls. 538/541, concordando com a decisão de fls. 445/447 em todos os seus termos e fundamentos.Manifestação da ré, respectivamente a fls. 546/935 e 948/949, a qual juntou documentos, bem como requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência à autora.Em provas, a autora se manifestou requerendo a produção de prova documental mediante a exibição de documentos pela ré, e após a juntada de tais documentos, se houver a necessidade, requer a produção de prova pericial (fls. 938/945), enquanto que a ré requereu a prova pericial autuarial (fls. 546/547)É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inviável o imediato julgamento do feito.Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque permanece íntegra a decisão de fls. 445/447, inclusive amparada pela preclusão. Ademais, vale dizer, a autora comprovou ser associação constituída há mais de um ano, representando adequadamente aqueles que são lesados pela atuação da requerida. No mais, os limites territoriais da decisão em nada afetam a legitimidade da requerente.Da mesma forma, rejeito o chamamento ao processo. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, bem como os pedidos formulados pela autora não atingem o interesse da patrocinadora, nem dos órgãos e autarquias federais. Isso porque a pretensão visa exclusivamente impedir o plano de equacionamento, medida realizada exclusivamente pela ré, e por ela administrada.

Contudo, verifico que é recomendável a intimação da Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais – SEST e Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC, já que ambas atuaram diretamente no plano em comento, fiscalizando e aprovando a atuação da requerida. Ademais, ambas podem se manifestar pela habilitação no feito, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, de modo que a sua intimação é recomendável, para que indiquem se possuem interesse de se habilitar no feito.Anoto, também, que a relevância e abrangência da matéria recomendam que tais pessoas jurídicas sejam intimadas, para garantir a maior representatividade possível da decisão.Todavia, desnecessária a citação ou intimação da patrocinadora, pois é parte ilegítima para responder pela atividade da previdência complementar, bem como em nada influenciará para a resolução do pedido. Portanto, intimem-se a Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais – SEST e a Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC, para que indiquem se possuem interesse em habilitar-se no feito, no prazo de 10 dias a contar da juntada do AR aos autos, sob pena de se presumir desinteresse. Caberá à requerida indicar o endereço daquelas e recolher as custas para o ato, já que foi a parte que requereu tal medida.Ainda, considerando o acima definido, não há que se falar em incompetência absoluta, ao menos não no presente momento processual, o que poderá ser afetado caso a PREVIC ou a SEST se habilitem como litisconsortes.Em continuação, rejeito o pedido para decretação do segredo de justiça. Não há nos autos nenhum documento sigiloso, mas mero procedimento administrativo para a aprovação do plano de equacionamento, bem como a requerida não foi capaz de demonstrar com clareza qualquer dano decorrente da publicação do processo. Ademais, o feito tem repercussão e ampla relevância, de modo que a publicidade é recomendável, inclusive para que os beneficiários possam ter acesso às petições das partes e às decisões judiciais que os afetam diretamente.Não há outras preliminares. O feito está em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Assim, dou o feito por saneado.Contudo, o feito não está maduro para a sentença. Com efeito, o artigo 493 do CPC determina ao Juízo a obrigação de conhecer das alterações fáticas que ocorreram após a propositura da ação e que influam no julgamento.No caso, a requerente informou em réplica que a própria requerida teria suspendido a aplicação do plano de equacionamento (fls. 525), sem qualquer manifestação da requerida. Ora, caso a requerida tenha cancelado referido plano, é evidente que haverá a perda do objeto da ação.Assim, deverá a requerida trazer aos autos informações precisas sobre o plano de equacionamento objeto da ação, indicando se este foi implementado, ou houve o seu cancelamento ou suspensão, no prazo de 15 dias.Ademais, uma das pretensões da autora é a suspensão do plano até que haja a cobrança de valores da patrocinadora. Contudo, há informação nos autos de que a ação de cobrança foi extinta, remetendo-se as partes à arbitragem. Assim, é essencial para o julgamento do feito que a requerida esclareça em que pé está a mencionada arbitragem e se houve o adimplemento do débito, juntando documentos neste sentido, no prazo de 15 dias.Em continuação, verifico que a requerente realizou pedido de complementação de documentos a fls. 938/940, sem recusa de exibição pela requerida (fls. 948/949). Portanto, considerando que os documentos são pertinentes, já que a requerente invoca nulidade na forma pela qual o plano foi aprovado, defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos pela ré.No mais, uma vez supridas as determinações supra, com intimações da PREVIC e da SEST, além de esclarecimentos e documentos pela ré, tornem os autos conclusos para a avaliação do pedido de produção de prova pericial.Por fim, anoto que não há motivos para reconsiderar a decisão de fls. 445/447, sendo certo que a requerida sequer apresentou recurso de agravo de instrumento, a revelar que os fundamentos da decisão devem prevalecer.Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP)

Em 14/08/2018, por meio do ofício de p. 2622/2623, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com subsídio da Advocacia-Geral da União, ponderou que em ações envolvendo o tema vertente, há claro “risco sistêmico”, com “nítido interesse federal em jogo”; sendo que, “além do interesse da Previc, que é palmar e patente, há sim o interesse da União nos feitos em que, empresa controlada por ela, poderá per prejuízos bilionários”. Nesse sentido, considerando que, formalmente, somente a PREVIC manifestou o interesse (o da União foi apenas referido), de rigor o ingresso da Superintendência Nacional de Previdência Complementar no feito, como requerido. A partir daí, tem-se que a PREVIC constitui autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, a atrair, com insofismável clareza, a regra do artigo 109, caput, inciso I, da CF/88, deslocando, pois, para a Justiça Federal, a competência material para processar e julgar a causa. Em outras palavras, pouco importando o ingresso formal da União, ou não, a autarquia ora manifestante é suficiente para deslocar a competência. Saliente-se que não cabe à Justiça Comum Estadual – ao menos nesta instância – aferir se o dito interesse efetivamente subsiste ou não. Essa análise contrariaria o enunciado 150 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte verbete: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Não se pode deixar de pontuar que o critério sumulado é correto, pois do contrário haveria confusão de entendimento entre duas esferas distintas da Justiça Comum, o que não se concebe. Logo, ao juízo estadual contra quem se argui o interesse federal não cabe análise, ainda que superficial, do requerimento da União ou de seus entes, mas apenas objetivamente a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise de fundo. Entendimento contrário, em última análise, seria aplicável apenas as partes do processo arguissem interesse da União ou de seus entes, caso em que o Juízo poderia avaliar se é cabível ou não a inserção na causa. Todavia, a hipótese aqui é outra, na qual a própria entidade autárquica federal ingressa e reclama interesse, o que não se pode sobrepujar nesta sede. Dito isto, ante o reclamo da PREVIC, caracterizando a exata hipótese do artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal de 1988, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo, ratione personae, e determino a remessa dos autos a uma das Egrégias Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos, com as nossas homenagens. Intime-se.

Com isto, as ações civis públicas que também tramitam na Comarca de Santos, como, processos nº 1014240-13.2018.8.26.0562, 1029423-58.2017, 1004008-39.2018 (Autor: Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista – Sindipetro Lp)  e 1013591-48.2018, foram deslocadas para a competência da Justiça Federal. (ações do Advogado:  Ronan Lécio de Mendonça)

Consequentemente, em razão da acessoriedade, deslocada a competência da causa principal (a ação civil pública), evidente que as dependentes, coletivas, devem acompanhá-la, até porque isso espelha expressa disposição legal: o juízo da ação civil pública está prevento para o julgamento de todas as outras ajuizadas sob o mesmo fundamento. Assim, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Egrégias Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos.


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