Necessidade de reconstituição do custeio e da reserva matemática decorrente das condenações das ações de níveis, pcac, rmnr, pldl e outras e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento a respeito da necessidade de as patrocinadoras do Plano PPSP recomporem a fonte de custeio e as reservas matemáticas decorrentes das condenações dos processos referentes aos níveis, pcac, rmnr e outros.
Não obstante o entendimento pacificado do C. TST a Petrobrás vem recorrendo alegando a “impossibilidade” de ser condenada na recomposição do custeio e da reserva matemática decorrentes das condenações de pagamento de diferenças por reajustes concedidos aos aposentados. Argumenta como fundamento de sua resistência, a inaplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal eis que a relação jurídica estabelecida com os aposentados foi efetivada anteriormente à vigência do referido artigo. Alega também ausência de previsão de recolhimento do custeio ou da reserva matemática no regulamento do plano como, e, a inexistência de suporte legal para a contribuição do reclamante de acordo com valores históricos.
O Tribunal Superior do Trabalho a respeito desses fundamentos vem decidindo no sentido de que a necessidade de determinação das contribuições com vistas a assegurar a fonte de custeio encontra fundamento nos artigos 202, caput, da Constituição Federal e 6º, da Lei Complementar nº 108/2001, consignando que “A fonte de custeio, por sua vez, apresenta feição bem mais restrita, consoante se infere do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001: “o custeio dos planos de benefício será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.”
O Tribunal Superior do Trabalho foi além pois entendeu que as Patrocinadoras devem ainda recompor a reserva matemática. Neste sentido já destacou acerca da diferença entre reserva matemática e fonte de custeio (TST-ED-E-ED-RR-119600-95.2009.5.01.0050). A Corte Superior consolidou tratamento flagrantemente distinto acerca da responsabilidade pelo equilíbrio atuarial levando em conta a distinção em apreço.
No que se refere à recomposição da reserva matemática a jurisprudência da Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST se firmou no sentido de que a ela é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios, no caso a PETROBRAS o que pode ser verificado acessando os seguintes precedentes: E-ED-RR-679-66.2010.5.04.0372, SbDI-1, DEJT de 12/8/2016; Ag-E-ED-ARR-1120-43.2011.5.10. 0017, SbDI-1, DEJT 11/3/2016 e E-ED-ED-RR-1038-47.2011.5.04.0221, SbDI-1, DEJT 12/2/2016).
No que concerne à fonte de custeio, a mesma Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento no sentido de que a condenação ao reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da extensão de reajustes salariais aos inativos, impõe o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do reclamante e da empresa patrocinadora. A respeito deste tema, fica registrado que o C. TST, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-104400-82. 2008.5.05.0014, em 1º/12/2016, firmou o entendimento de que a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da extensão de reajustes salariais aos inativos impõe o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do reclamante e da empresa patrocinadora. Outro precedente pode ser encontrado no processo nº TST-E-ED-RR-104400-82.2008.5.05.0014, sessão de 01 de dezembro de 2016, da Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, analisado a luz dos artigos 202 da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, que reconheceu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do reajuste salarial concedido por força do PCAC/2007, implica acréscimo no valor do benefício e, logo, no salário-de-participação dos mantenedores-beneficiários, trazendo como consequência o necessário recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes tanto do reclamante (observado o valor histórico da contribuição) quanto da empresa patrocinadora (inclusive quanto à diferença “atuarial”, com juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST), em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro da entidade de previdência privada e assegurar o pagamento atual e futuro de aposentadoria e pensão aos seus segurados conforme E-RR-1156-52.2012.5.01.0033, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 10/2/2017).
Desta forma, o entendimento majoritário do C. TST está assentado no fato de que uma vez reconhecidas em Juízo diferenças de complementação de aposentadoria, impõe-se autorizar os descontos previstos no plano de benefícios da PETROS concernentes à cota-parte do Reclamante e da Reclamada PETROBRAS, patrocinadora, no custeio e exclusivamente na pessoa da Patrocinadora na reserva matemática apurados sobre a condenação imposta.
Fonte: Dr. Rogério Derbly